TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE -
De acordo com o art. 206, §3º, V, do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos. - Considerando que as autoras/agravadas pleiteiam a reparação civil em face do proprietário do local onde aconteceu o crime, não é necessário aguardar a prévia apuração da autoria no juízo criminal, afastando, portanto, a aplicação do CCB, art. 200. - A denunciação da lide, conforme dispõe o CPC, art. 125, pressupõe a existência de vínculo entre denunciante e denunciado, que deverá, na hipótese de sucumbência do denunciante, assumir as obrigações decorrentes da demanda. - Quando o caso não se enquadrar nas hipóteses previstas no supramencionado dispositivo legal, mormente considerando que a parte agravada pretende indicar terceiro para se eximir da responsabilidade pelos atos em discussão no processo, não há que se falar em denunciação da lide.
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