TJMG. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INICIADO A PARTIR DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE - VALORAÇÃO FAVORÁVEL - AUSENCIA DE ELEMENTOS PARA AFERI-LA - VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIAJUDICIAL Da Lei 11.343/06, art. 42 - NÃO CABIMENTO - CONCESSÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - LEI 11.343/2006, art. 33, §4º - INCABIMENTO - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA - REGIME CORPORAL SEMIABERTO - MANUTENÇÃO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS DIAS-MULTA - IMPOSSIBILIDADE - CARATER SANCIONATÓRIO - CODIGO PENAL, art. 32 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. -
Não há falar na ilicitude da prova obtida a partir de busca pessoal motivada por fundada suspeita quando advindo de operação policial, especialmente em casos como o presente, em que o abordado foi flagrado na posse de entorpecentes. - É possível a instauração de procedimento investigatório baseado em denúncia anônima, desde que presentes outros elementos de prova que a confirmem. - Existindo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria do delito de tráfico ilícito de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia, sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - Não havendo nos autos elementos para aferir a personalidade do acusado, deve tal circunstância judicial ser julgada de maneira favorável ao agente. - A natureza da droga, por si só, não constitui elemento hábil a elevar a pena-base do acusado, sob pena de se censurar, de forma exacerbada, todos os delitos de tráfico de drogas, haja vista que, havendo comercialização de substâncias de uso proscrito em território nacional, todas elas, indubitavelmente, causarão dano elevado à saúde de seus consumidores. Ademais, não tendo sido apreendida grande quantidade de entorpecentes, a argumentação lançada se mostra totalmente inerente à prática delitiva disposta na Lei 11.343/2006, art. 33, caput. - Inaplicável a causa especial de diminuição de pena contida na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, em situações em que demonstrada a dedicação do agente às atividades criminosas. - Tendo a pena sido fixada em patamar superior a quatro anos, inviável a fixação do regime aberto, por inadimplemento dos requisitos elencados no art. 33, §2º, «c», do CP. - De igual forma, não tendo a reprimenda ultrapassado o patamar de oito anos e sendo o acusado primário, de bons antecedentes, obtendo em seu favor a valoração favorável de todas as circunstâncias judiciais, não há que se falar em fixação do regime fechado, sendo a manutenção do regime semiaberto medida de rigor. - Não há que se falar em isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que esta, assim como as reprimendas privativas de liberdade, detém caráter sancionatório, isto à luz do disposto no CP, art. 32. - A matéria referente às custas processuais é regulada pelo CPC/2015, art. 98, que prevê a possibilidade de as obrigações decorrentes da sucumbência ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, deve o pedido de suspensão ser formulado diante do Juízo da Execução Penal competente, para que possa verificar o estado de miserabilidade jurídica da parte. V.V. Na determinação do quantum de fixação das penas dos delitos previstos na Lei 11.343/06, deve-se sopesar o art. 42 da mesma Lei, que determina que o Juiz considerará, com preponderância à análise das circunstâncias judiciais, a natureza e quantidade da s
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito