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DOC. 929.2531.6904.0800

TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E DANO MORAL. DOCUMENTO NOVO.  NÃO CONHECIDO. CPC, art. 435. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MANTIDA. 

O ônus da prova de comprovar os fatos constitutivos do seu direito incumbe à parte autora (CPC, art. 373, I). A autora não trouxe o contrato firmado entre as partes, compromisso inadiável, com a petição inicial, diante dos pedidos apresentados. Também não requereu a sua juntada quando instada acerca do interesse na produção de provas, postulando o julgamento do processo. Somente em sede de recurso, e após prolatada a sentença de improcedência, a autora/apelante junta o «contrato de prestação de serviços decoração e eventos". Não se trata de documento novo, tampouco foi justificada a impossibilidade de juntada no momento oportuno, na forma do parágrafo único do CPC, art. 435. Documento não conhecido. Não há como indenizar dano hipotético de que a parte ré teria firmado acordo com a autora e não cumprido o entabulado entre as partes. Os danos morais necessitam de comprovação, o que inocorreu. Manutenção dos ônus da sucumbência. Não é caso de fixação de honorários recursais. Suspensa a exigibilidade, pois a autora goza do benefício da AJG. Precedentes. 

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