TJSP. PROCESSO -
As alegações da parte embargada de inépcia da inicial e de coisa julgada não podem ser conhecidas, envolvem questão já decidida pelo Acórdão proferido no julgamento da apelação oferecida contra a primeira sentença lançada no presente feito, transitada em julgado, dado que consumada a preclusão (CPC/2015, art. 233) em relação a esses temas, circunstância esta impeditiva da reiteração do pedido, pois «é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão» (CPC/2015, art. 507).
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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