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DOC. 925.7524.2981.7420

TJSP. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Fornecimento de Energia Elétrica. Valor da Causa. Tutela de Urgência. i. caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita, reduziu o valor da causa e indeferiu o pedido de tutela antecipada para religação de energia elétrica e suspensão de cobranças indevidas. ii. questão em discussão Pretensão de reforma da r. decisão, sob os fundamentos, (i) o cabimento da tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e suspensão de cobranças; (ii) a possibilidade de manutenção do valor originário da causa; e (iii) a concessão de segredo de justiça. iii. razões de decidir A concessão da tutela de urgência se justifica quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o CPC, art. 300.O fornecimento de energia elétrica, por ser serviço essencial, deve ser restabelecido quando demonstrado que o inadimplemento não decorre exclusivamente do consumo, mas inclui outras cobranças indevidas.O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, sendo incabível a redução de ofício pelo juízo quando compatível com o pedido de indenização por dano moral, nos termos do art. 292, §§ 2º e 3º, do CPC.O pedido de segredo de justiça não se enquadra nas hipóteses previstas no CPC, art. 189. iv. dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: « 1. O deferimento de tutela de urgência para religação de energia elétrica se fundamenta na essencialidade do serviço e na presença dos requisitos do CPC, art. 300. 2. O valor da causa, quando compatível com o proveito econômico pretendido, não pode ser alterado de ofício pelo magistrado.». Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 292, §§ 2º e 3º, e 189. Jurisprudência relevante: TJSP, AI 2074931-03.2024.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 29/05/2024; TJSP, AI 2267965-74.2023.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 26/10/2023

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