TJSP. Direito civil e processual civil. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos. Contrato bancário. Cobrança indevida. Restituição em dobro. Indenização por danos morais. Parcial provimento. I. Caso em exame Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos, ajuizada pela autora em face de instituição bancária, com pedido de declaração de inexigibilidade de débito e devolução dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido. II. Questão em discussão2. A questão consiste em verificar a validade da contratação dos serviços não reconhecidos pela autora, e se houve falha na prestação do serviço que justifique a condenação por danos materiais e morais. III. Razões de decidir3. O réu não comprovou a regularidade da contratação, não apresentando prova do consentimento da autora, o que configura falha na prestação de serviços (CDC, art. 14).4. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo necessária a comprovação de má-fé.5. Quanto aos danos morais, restou configurado o abalo à esfera moral da autora, diante dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, o que justifica o valor fixado a título de indenização. IV. Dispositivo e tese6. Dispositivo - Recurso parcialmente provido para ajustar os juros moratórios sobre os danos materiais e morais.Tese de julgamento: «1. É devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente quando não comprovada a regularidade da contratação de serviços bancários. 2. A responsabilidade objetiva do banco pela falha na prestação do serviço enseja indenização por danos morais em caso de descontos indevidos sobre benefício previdenciário.» Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI e 14; CC/2002, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020
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