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DOC. 919.0271.9191.3072

TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Ação de execução de título extrajudicial. Insurgência contra sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes e que, por conseguinte, extinguiu o feito com resolução de mérito. Cinge-se a controvérsia recursal se é possível, ou não, a suspensão do processo executivo, nos termos do CPC, art. 922, até integral cumprimento do acordo homologado entre as partes. Compulsando os autos, verifica-se que as partes requereram expressamente a suspensão da presente execução, com força no CPC, art. 922, pelo prazo de cumprimento do acordo entabulado, onde, só após a confirmação do pagamento, o exequente iria pugnar pela extinção do feito. Não poderia o juízo extinguir o processo, com fulcro no CPC, art. 924, III, pois o julgador deve decidir nos limites do pedido, sob pena de julgamento extra petita. A execução somente pode ser extinta, nos moldes do CPC, art. 924, III, quando houver o pagamento integral de todo o parcelamento do débito, objeto de acordo entre as partes (obrigação satisfeita). Neste contexto, deve-se aplicar o disposto no CPC, art. 922, com a suspensão pelo prazo constante no acordo, para o seu cumprimento, e na hipótese de inadimplemento, retoma-se a tramitação do feito. Revela acrescer que a suspensão do processo está em consonância com os princípios formadores do direito processual, principalmente os princípios da celeridade e economia processual, vez que, descumprido o acordo, o prosseguimento do feito evita que o credor tenha de ajuizar nova ação. A homologação do acordo está correta, mas deve ser reconhecida a suspensão do processo na forma requerida pelos litigantes (CPC, art. 922), seja porque o parcelamento da dívida não enseja imediata extinção da obrigação, seja porque o CPC admite a suspensão do processo por convenção das partes (art. 313, II). Entendimento do E. STJ e desta Corte de Justiça Fluminense. Recurso provido, para reformar a sentença guerreada e determinar a suspensão do feito, nos termos do CPC, art. 922.

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