TJRJ. Direito Administrativo. Professora aposentada da rede pública estadual. Pretensão ao recebimento do piso salarial nacional, instituído pela Lei 11.738/2008, para o magistério público. Procedência. Condenação do Estado e do Rioprevidência a atualizar os proventos da autora e efetuar o pagamento de acordo com o piso da categoria, de formar proporcional à carga horária semanal. Recurso interposto por ambas as partes. A documentação acostada comprova que a autora é professora inativa, no cargo de Professora Docente I, com carga horária de 40 horas semanais. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo que se rejeita, eis que o adimplemento da aposentadoria da apelado é de exclusiva responsabilidade dos apelantes. A admissão do Incidente de Assunção de Competência não suspende automaticamente os processos pendentes, devendo ser ressaltado que o presente processo não foi abrangido pelo IAC instaurado no qual se discute a incidência do piso salarial sobre as atividades extraclasse, não sendo este o caso dos autos. Nos termos da Lei 7.347/85, art. 19 e do CDC, art. 81, a existência de ação coletiva não exclui o direito de a parte buscar sua pretensão de forma autônoma. Não há óbice legal à adequação do vencimento-base dos professores, de acordo com a carga horária, tendo por base o piso salarial, consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Elementos coligidos aos autos que evidenciam o direito autoral demonstrando que a autora vem recebendo benefício previdenciário em valor inferior ao que faz jus, haja vista tratar-se de professora aposentada do Estado que, quando na ativa, exercia o cargo de Professor Docente II, com carga horária de 22 horas semanais. Trata-se de matéria consolidada, definida no Tema 911, pelo STJ. Ao contrário do alegado pelos réus, não se verifica violação ao disposto na Súmula Vinculante 37/STFupremo Tribunal Federal, por não se tratar de reajuste salarial, mas de observância da à legislação aplicável. Possibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 60/TJRJ. No caso, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação restaram demonstrados, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar. Pelo princípio da irretroatividade das leis, os valores devidos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora equivalentes a remuneração oficial da caderneta de poupança, contados a partir da citação observados os parâmetros estabelecidos pelo STJ no julgamento de mérito do Recurso Especial Acórdão/STJ, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 905. Provimento do recurso da autora para deferir a antecipação de tutela e determinar que os réus promovam a adequação dos proventos da autora de acordo com o piso nacional instituído pela Lei 11.738/2008 e determinar a aplicação dos juros e da correção monetária relativa ao período anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, na forma do Tema 905. Desprovimento do recurso dos réus.
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