TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO TRANSCENDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I, NÃO ATENDIDO.
Com relação ao tópico «nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional», a fundamentação expendida no acórdão regional foi satisfatória e não demanda a complementação pretendida pelo agravante, já que a tese adotada pelo julgador regional exclui, por força da lógica jurídica, aquela que se pretendeu ver esmiuçada em embargos de declaração. A seu turno, no que tange ao mérito do recurso de revista, ainda que se considerasse possível superar o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I, no tópico recursal o recorrente alegou apenas violação do CCB, art. 1.032, insuscetível de promover o processamento do recurso de revista em processo de execução, na forma do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do CPC, art. 1.021, ante sua manifesta improcedência .
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