TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. CABIMENTO.
Sentença que julgou procedente o pedido de indenização relativo à conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não gozadas durante a atividade. Irresignação de ambos os litigantes. Recurso do Estado do Rio de Janeiro que merece ser parcialmente conhecido diante da ausência de omissão na sentença acerca do teto remuneratório constitucional. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE 721.001 RG/RJ (Tema 635), em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento de que é assegurado ao servidor público inativo a conversão em indenização pecuniária de férias e outros direitos de natureza remuneratória não gozados, dentre entres a licença-prêmio, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em decorrência da vedação ao enriquecimento ilícito. Indenização por férias e licenças não gozadas que deve ter por base de cálculo o rendimento bruto dos vencimentos, excluídas as verbas eventuais, devendo ser considerado para tal fim o último contracheque do período de atividade. Inteligência inserta no Enunciado 23 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017 deste Tribunal. Certidão emitida pela Subsecretaria de Administração da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, na qual expressamente aponta os períodos de férias não usufruídas pelo autor durante a atividade, assim como os períodos de licenças-prêmio não gozados. Argumento de que a referida certidão está em desacordo com o regramento inserto no Decreto 44.279/2013 que não merece guarida. Obrigação de apontar que tais períodos não foram computados em dobro para fins de aposentadoria que recai sobre a administração pública, consoante preceituam os arts. 1º e 2º daquele diploma normativo, e não sobre a parte autora. Ente estatal não de desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, consoante determina o, II do CPC, art. 373. Verba de natureza indenizatória. Descabida a incidência de imposto de renda e/ou desconto previdenciário sobre o crédito. Remansosa jurisprudência deste Tribunal. Sentença que merece parcial reforma. Sucumbência recíproca que se afasta. Honorários advocatícios sucumbenciais que devem observar o escalonamento mínimo, na forma prevista nos, I e II do CPC, art. 3º. Em sede de reexame necessário, retifica-se a sentença quanto aos critérios de atualização do crédito, devendo ser observadas as teses fixadas pelo STJ no Tema 905 com relação ao período anterior a 09/12/2021. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA CONHECIDO PARCIALMENTE, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO INTEGRALMENTE, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
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