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DOC. 905.3380.0243.2441

TST. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. COLETA DE LIXO. CONDOMINIO RESIDENCIAL. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

1.Cinge-se a controvérsia em saber se a limpeza de banheiros em condomínios, utilizados em média por 15 pessoas, se enquadra no conceito de banheiros de grande circulação e ensejaria o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula 448, II. 2.Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula 448, II, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. Precedentes. 3. Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional, mediante análise de prova pericial, decidiu manter a sentença que afastou a pretensão da reclamante, relativa ao adicional de insalubridade, concluindo que não ficou demonstrado se tratar de limpeza de banheiros de grande circulação, a ensejar a aplicação do entendimento contido na Súmula 448, II. 4.No acórdão, ficou assente que o laudo técnico produzido nos autos foi conclusivo quanto ao fato de que os banheiros do condomínio eram frequentados, em média, por 17 pessoas, sendo 2 pessoas no banheiro da portaria e 10-15 pessoas no banheiro da quadra, o que afasta a configuração de banheiro de uso público ou de uso coletivo com circulação de grande número de pessoas. 5. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, ficou demonstrado que se trata de mero lixo residencial, em que há circulação de um número restrito de pessoas. Evidenciado, pois, que as atividades da reclamante não estão incluídas no Anexo 14 da NR 15, que se trata de labor na limpeza de banheiros de estabelecimento de uso coletivo de grande circulação. 6. A Corte Regional decidiu em observância aos ditames previstos na Súmula 448, II, o que gera a incidência dos óbices previstos na Súmula 333 e art. 896, §7º, da CLT. Fica afastada a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do CLT, art. 477, § 8º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. PROVIMENTO. 1. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SBDI-1, esta Corte superior passou a adotar o entendimento de que a mera discussão acerca da existência de vínculo de emprego ou da forma de dissolução contratual, não é suficiente para afastar a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, exceto quando a mora decorrer de culpa do empregado, o que não ficou evidenciado no caso. Entendimento consolidado na Súmula 462. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que o deferimento de eventuais diferenças nas verbas rescisórias por decisão judicial não acarreta a multa do CLT, art. 477, § 8º. Infere-se do v. acórdão regional que o pedido de demissão do reclamante foi revertido em rescisão indireta e não há no acórdão impugnado notícia de que o reclamante tenha dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. art. 791-A, § 4º, DO CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar precedente vinculante do STF, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O § 4º do CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, trata a respeito da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 3. O excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida no mencionado parágrafo. 4. A Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 5. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, sem declarar a suspensão da exigibilidade da parcela. 7. Ao assim decidir, acabou mantendo a possibilidade de execução dos créditos de honorários advocatícios sucumbenciais objeto de condenação no presente processo, seja nesta ou em qualquer outra ação manejada pelo autor, dissentindo, com isso, da decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI 5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 790-B, CAPUT, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão « ainda que beneficiária da justiça gratuita «, contida no caput do art. 790-B, bem como julgou integralmente inconstitucional o § 4º do mesmo artigo, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa com os honorários periciais, ainda que em outro processo. 3. O entendimento firmado pela Suprema Corte, na ocasião, foi de que não é possível a exigência de pagamento de honorários periciais da parte sucumbente que recebeu o benefício da justiça gratuita, porquanto se entendeu que tal disposição fere o estabelecido no CF/88, art. 5º, LXXIV. 4. Nesse sentido é o disposto na Lei 1.060/1950, art. 3º, V, o qual estabelece que a assistência judiciária compreende a isenção quanto ao pagamento dos honorários periciais. 5. Percebe-se, portanto, que, após o julgamento da aludida ação, cuja tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante, não é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários periciais, devendo, nesses casos, a União arcar com o valor relativo a tal verba, nos termos da Súmula 457. Precedentes. 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a condenação do reclamante ao pagamento de honorários periciais, mesmo sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, contrariou o entendimento sufragado no julgamento da ADI 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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