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DOC. 902.1313.0896.3014

TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. PRELIMINARES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. A ABORDAGEM E REVISTA EFETUADA PELOS AGENTES DA LEI SE DEU POR FORÇA DA URGÊNCIA DA MEDIDA A SER EXECUTADA. SACOLAS PLÁSTICAS NO INTERIOR DO VEÍCULO. FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. ¿AVISO DE MIRANDA¿. CIÊNCIA DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. IDONIEDADE PARA FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA ORAL EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TESTEMUNHAS OCULARES. LAUDO DE EXAME DE ENTORPECEDENTES. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AJUSTE. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E CULPABILIDADE. PRESERVADA A PONDERAÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 44. SÚMULA VINCULANTE 56. DAS PRELIMINARES. (I) DA BUSCA VEICULAR -

Conforme entendimento encampado pelo STJ, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a existência de concretos elementos que indiquem a necessária busca pessoal, o que, in casu, ocorreu, porquanto a abordagem e revista efetuada pelos agentes da lei se deu por força da urgência da medida a ser executada, pois estavam cumprindo ordem de fiscalização, no posto da Polícia Militar, localizado na rodovia na RJ 124, altura do Km 13, conhecida como rota de transporte de drogas pelos castrenses que, efetuaram a ordem parada, oportunidade em que puderam constatar a presença de uma sacola plástica, no banco de trás do passageiro, a denotar indícios de que os ocupantes do veículo poderiam estar portando objetos ilícitos, procedendo, assim, a revista veicular, registrando-se que foram arrecadados, conforme Auto de Prisão em Flagrante, Laudo Definitivo de Exame de Entorpecente e Autos de Apreensão: 1266g (mil duzentos e sessenta e seis gramas) de erva seca e picada, identificada como Cannabis sativa L. a confirmar as suspeitas dos agentes da Lei, tudo em consonância com os arts. 240, §2º, e 244 ambos do CPP. Precedentes do STF, STJ e TJRJ. (II) NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL POR VIOLAÇÃO AO ¿AVISO DE MIRANDA¿ - Não assiste razão à Defesa ao pleitear a declaração de nulidade da confissão informal, por inobservância ao ¿Aviso de Miranda¿ e violação ao ¿nemo tenetur se detegere¿, uma vez indemonstrado que os policiais militares deixaram de comunicar à acusada sobre o direito de permanecer em silêncio e por ter constado da Nota de Culpa que a recorrente foi dada ciência de seus direitos garantidos constitucionalmente, incluindo-se o de permanecer em silêncio, sendo certo que suas declarações extrajudiciais não foram utilizadas como fundamento único para condenação. DECRETO CONDENATÓRIO ¿ A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), o que encontra respaldo nos demais elementos acostados nos autos, especialmente, nas testemunhas, as quais presenciaram os fatos, narrando de forma coesa e harmônica a abordagem, aduzindo que a acusada era a proprietária da sacola na qual continha o material ilícito, considerando, ainda, a apreensão dos entorpecentes, em quantidade e qualidade considerável - 1266g (mil duzentos e sessenta e seis gramas) de erva seca e picada, identificada como Cannabis sativa L. vulgarmente conhecida como Maconhab-, sua forma de acondicionamento ¿ 02 tabletes grandes envolto por fita plástica -, em conjunto com a arrecadação de arrecadação de tubos de ependorff, normalmente utilizados para embalar drogas, de maneira a comprovar a conduta típica do crime de tráfico, na modalidade de ¿manter sob a sua guarda¿ e ¿transportar¿, o que afasta o pleito absolutório por insuficiência probatória. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se a dosimetria para: (1) decotar o aumento da reprimenda, na primeira fase, porquanto para se aferir, negativamente, a conduta pessoal da apelante, necessário uma análise mais profunda do comportamento do agente junto à sociedade (conduta social), o que não ocorreu nos presentes autos, consignando-se, ainda, ser inviável a ponderação, consistente no fato de que ¿ a conduta da ré, de realizar o transporte de drogas entre Municípios deste Estado, transpondo diversas divisas, deve ser considerada como circunstância judicial desfavorável, porquanto denota maior culpabilidade da agente, aumentando o risco experimentado à incolumidade pública e o lucro obtido, porquanto a elementar de transportar, expressamente prevista no tipo penal imputado, não deve ser considerada para aumentar a pena, sob pena de malferir o princípio do non bis in idem, aliado ao fato de que não ficou evidenciado, por qualquer elemento concreto que a carga estava destinada a outro Município, consignando que o risco experimentado à incolumidade pública e o lucro obtido são efeitos naturais do injusto e, como tal, indissociável das elementares, estando, porém, escorreita a ponderação da quantidade da droga apreendida - 1266g (mil duzentos e sessenta e seis gramas) de erva seca e picada, identificada como Cannabis sativa L. -, nos termos da CF/88, art. 93, IX e Lei 11.343/2006, art. 42, com a adequação do quantum da elevação para o patamar de 1/5 (um quinto), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo preservada, na fase intermediária, o reconhecimento da atenuante da confissão, registrando-se não assistir razão à Defesa ao pretender a redução da sanção abaixo do mínimo legal, em razão do teor da Súmula 231/STJ. No mais, CORRETOS: a atenuante da confissão na fase intermediária; assim como a aplicação da a causa de diminuição de pena do §4º da Lei 11.343/06, art. 33, no quantum de 2/3 (dois terços). Por fim, diante do redimensionamento da reprimenda e observância a primariedade da apelante, cabível a fixação do regime ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda (art. 33, §2º, ¿c¿, do CP) e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, pois presentes as condições previstas no CP, art. 44, em observância à Súmula Vinculante 56/STF.

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