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DOC. 901.8515.1911.0611

TJRJ. Agravo de Instrumento. Previdenciário e Processual Civil. INSS. Ação de cobrança de diferença de pensão por morte em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que remeteu às vias próprias o debate acerca da cessão do crédito, rejeitando o pedido de habilitação do companheiro da parte autora, falecida no curso do cumprimento de sentença, assentando que os filhos dela seriam os legítimos sucessores. Irresignação pautada na inexistência de conflito de interesses em relação à cessão, invocando-se, outrossim, a aplicação da Lei 8213/91, art. 112 e das teses firmadas no Tema 1057 do STJ. Entretanto, não subsiste conflito de interesses entre os cessionários e o recorrente, na medida em que o último pleiteia apenas a diferença de 12,5% reservada pela demandante, a qual cedeu, ainda em vida, os 87,5% por escritura pública a terceiros. Quanto à sucessão, verifica-se que o caso concreto se distingue das circunstâncias fáticas delineadas no Tema 1057 do STJ. Ademais, a inadimplência do disposto na Lei 8213/91, art. 112 deve ser afastada, na medida em que o benefício de que se trata nos autos, não possui nenhuma correlação com o que embasa a pensão por morte percebida pelo agravante na condição de companheiro e demandante da parte falecida no curso desta demanda. Não há transmissão da pensão por morte do primeiro companheiro da demandante para o segundo, senão na forma do CPC, art. 110, não havendo motivo para o afastamento da regra de sucessão prevista no Código Civil em relação aos demais herdeiros. Recurso parcialmente provido.

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