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DOC. 901.4162.3760.0179

TJRJ. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. Energia elétrica. Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs). Inexistência de cobrança irregular. Sentença de improcedência. Recurso desprovido. I - Causa em exame 1. Autor questiona a aplicação dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs), que gerou um faturamento de energia, alegadamente consumida e não paga. Requer que seja declarada a nulidade dos TOIs impugnados e das dívidas correlatas, bem como que seja a ré condenada a devolver, de forma dobrada, os valores pagos e condenada, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Ré sustenta a regularidade das lavraturas dos TOIs - Termos de Ocorrência e Inspeção e, por consequência, a legitimidade das cobranças perpetradas. 3. Sentença que julgou improcedente o pedido, extinguindo-se o feito, na forma do CPC, art. 487, I. Julgou extinto os pedidos em relação ao TOI 7090827, na forma do CPC, art. 485, VI. 4. Irresignação do autor. Alega a prática abusiva por parte da apelada, ao lavrar os dois Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs) e realizar o corte do serviço de energia. Quanto ao primeiro TOI, argumenta que não foi considerado os pagamentos realizados pelo recorrente, sendo o TOI lavrado contra a sua avó falecida. Em relação ao segundo TOI, assinala que o laudo pericial não comprovou a irregularidade no medidor de energia, e que a média de consumo estimada estava compatível com a demanda do imóvel na época do TOI, pugnando pela procedência dos pedidos deduzidos na inicial. II - Questão em discussão A questão em exame diz respeito em aferir à ocorrência (ou não) de defeito na prestação de serviço público de energia elétrica, traduzido, no caso, nas lavraturas dos Termos de Ocorrência e Inspeção, possibilidade de repetição dobrada dos valores pagos e a existência de dano moral a reparar. III - Razões de decidir 5. Em relação ao primeiro TOI, o apelante não tem legitimidade de para discutir o termo lavrado em desfavor de sua falecida avó sob pena de estar pleiteando em nome próprio, uma vez que não ostenta a condição de inventariante ou sucessor direto, motivo pelo qual se impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI, como acertadamente reconheceu a sentença. A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço, que não é a hipótese dos autos. 6. Quanto ao segundo TOI, que gerou cobrança de consumo de energia elétrica consumida e não paga, referente ao período de 04/2017 a 03/2019, conclui-se que a cobrança foi realizada de forma regular. A memória descritiva de cálculo indica que foi cobrado apenas o custo de disponibilidade, correspondente à taxa mínima do padrão trifásico, incompatível com um imóvel habitado. 7. O laudo pericial, por sua vez, atestou a regularidade da lavratura e da cobrança do referido TOI. 8. Falha da prestação do serviço não demonstrada. Aplicação da Súmula 330 deste tribunal de justiça. Sentença mantida. IV - Dispositivo Recurso a que se nega provimento. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Súmulas 256 e 330 ambas do TJRJ. Jurisprudência relevante citada: (0025000-46.2018.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 30/01/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA). (0821331-22.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 24/09/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)).

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