TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. COBRANÇA INDEVIDA DE FRANQUIA DE SEGURO. VEÍCULO ROUBADO E RECUPERADO SEM DANOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Apelação interposta por empresa de locação de veículos contra sentença que declarou a inexistência de dívida de R$ 6.000,00 referente à coparticipação do seguro em razão de roubo do veículo alugado, posteriormente recuperado sem danos. A sentença condenou a ré à restituição em dobro das quantias pagas indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se a cobrança da franquia do seguro pela locadora de veículos é legítima, mesmo após a recuperação do veículo sem danos; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável o CDC (CDC), inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14). A cobrança de franquia do seguro, sem prova de danos ao veículo, caracteriza cobrança indevida, nos termos do CDC, art. 51, que considera nulas cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva. A restituição em dobro das quantias pagas indevidamente é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve erro justificável na cobrança. A ameaça de negativação do nome do consumidor por dívida inexistente configura dano moral, sendo cabível a indenização fixada em R$ 3.000,00, valor proporcional e razoável para compensar o dano extrapatrimonial sofrido. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não havendo razão para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de franquia de seguro em contrato de locação de veículo é indevida quando o veículo roubado for recuperado sem danos, configurando prática abusiva. A restituição em dobro do valor cobrado indevidamente é cabível quando não houver erro justificável por parte do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A ameaça de inscrição indevida em cadastros restritivos caracteriza dano moral indenizável, sendo o arbitramento do valor submetido aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 42, parágrafo único, e 51; CC, art. 405; CPC, arts. 82, § 2º, 85, § 2º e § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362.
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