Carregando…

DOC. 899.0266.5691.2907

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA CLÁUSULA 4.49 DA CCT DE 1995/1996, FIRMADA COM A EXTINTA FEPASA. PRETENSÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA 3.1 DO TERMO DE ADESÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CPTM, QUE LIMITOU A INDENIZAÇÃO ATÉ 31.12.1996.

A reclamante pretende a nulidade da Cláusula 3.1 do «Termo de Adesão ao Plano de Cargos e Salários da CPTM», implantando por acordo coletivo, e, por consequência, o pagamento de diferenças da indenização pela dispensa prevista na Cláusula 4.49.1.1, «c» e «d», da CCT 1995/1996, firmada com a extinta FEPASA, correspondentes aos anos trabalhados na CPTM, após 31/12/1996. No caso, conforme consignado no acórdão Regional, o pretenso direito à aplicação da Cláusula 4.49 da CCT de 1995/1996 foi superado por negociação coletiva mediante a Cláusula 3.1 decorrente do ACT 1996/1997. Destaca-se, portanto, que a Cláusula 3.1 do novo PCS da empresa sucessora (CPTM) que assegurava até 31.12.1996 as condições e critérios da Cláusula 4.49.1.1 do extinto contrato de trabalho com a FEPASA, que vigorou até 31.12.96, foi firmada também por meio de norma coletiva, razão pela qual a pretensão da autora de desconsiderar o termo de adesão firmada por ela implicaria a violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Por outro lado, a consideração pelo TRT da existência de termo de adesão pela reclamante às regras do PCS da CPTM, com a aplicação da Cláusula 4.49 da CCT de 1995/1996 somente até 31.12.1996, e firmado sem qualquer prova de vício de consentimento, constitui ato jurídico perfeito, não havendo falar em direito adquirido da autora quanto à pretensão de a indenização assegurada na referida cláusula 4.49 estender-se além de 31.12.1996. Nesse ponto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 51/TST, II, ficando afastada a alegada violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. Não há falar, ainda, na aplicação da Súmula 277/TST. O Regional, ao não conferir a pretendida ultra-atividade da Cláusula 4.49 do CCT 1995/1996 em face da aplicação da Cláusula 3.1 do ACT 1996/1997, decidiu em consonância com a redação da Súmula 277/TST e em observância ao decidido pelo STF na ADPF 323 MC/DF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito