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DOC. 897.5384.5671.4662

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO ORDINÁRIO. MORADIA SOCIAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.

Decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela voltado à imediata inserção em programa municipal de moradia social. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Ação que não se amolda a nenhuma das exceções elencadas na Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos CSM 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Processo que tramita em Vara Cível na Comarca de Porto Feliz. Existência, na Comarca, de Vara especializada de Juizado Especial Cível, que acumula o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 8º, II, do Provimento CSM 2.203/2014. Nulidade absoluta em virtude da competência funcional absoluta. Reconhecimento da incompetência da Justiça comum, com determinação de remessa dos autos para a Vara dos Juizados Especiais Cíveis. Aproveitamento dos atos processuais realizados até o momento. Intelecção da Lei 12.153/2009, art. 2º e CPC, art. 64, § 4º. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Poder geral de cautela exercido para negar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, uma vez que imprescindível aferir o motivo que levou a administração pública a negar o pedido de moradia social à agravante. Mister o cumprimento do contraditório. Agravo de instrumento não conhecido, com determinação de redistribuição dos autos, em primeiro grau, ao Juizado Especial Cível competente, sob o efeito translativo, bem como a remessa posterior do recurso para o Colégio Recursal Unificado, criado pela Resolução 896/23.

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