TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. I.
Caso em Exame. 1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de declaração de prescrição, visando a outorga de escritura definitiva de imóvel. Os autores alegam adimplemento das prestações e prescrição das parcelas não pagas, requerendo adjudicação compulsória do imóvel. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a prescrição das parcelas inadimplidas e (ii) a possibilidade de adjudicação compulsória do imóvel em favor dos autores. III. Razões de Decidir. 3. O contrato de compra e venda foi firmado em 1986, com a última parcela prevista para 2001. A prescrição das parcelas inadimplidas é decenal, conforme o CCB/2002. 4. A suspensão dos pagamentos ao loteador e a mudança para a Prefeitura de São Paulo não interrompem a prescrição. A inércia do réu em contestar os valores pagos à Prefeitura implica concordância tácita. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade ativa do atual esposo da autora para pleitear a adjudicação em nome próprio. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso a que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. Prescrição das parcelas inadimplidas reconhecida. 2. Outorga de escritura definitiva de 50% do lote em favor da co-autora, porquanto os demais 50% pertencem ao espólio do falecido esposo da autora. Ilegitimidade ativa do atual cônjuge da autora reconhecida de ofício. Legislação Citada: CCB/2002, art. 2.028, art. 205; CPC/2015, art. 485, VI e §3º, art. 487, I, art. 85, §2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1004222-78.2020.8.26.0006, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2021; TJSP, Apelação Cível 1013373-97.2022.8.26.0006, Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 10.11.2023; TJSP, Apelação Cível 1002928-20.2022.8.26.0006, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 29.02.2024
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito