TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. art. 621, S I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO JULGADO. 1) A
Revisão Criminal possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. 2) Em obséquio à segurança jurídica e em prestígio da coisa julgada, somente se admite a modificação da decisão transitada em julgado em sede de Revisão Criminal quando o decisório alvejado contrariar expresso texto legal ou a evidência dos autos, quando se fundar em prova comprovadamente falsa, ou ainda quando, após sua prolação, surgirem provas novas a indicar a inocência do condenado ou a diminuição da reprimenda. Com a introdução paulatina no ordenamento jurídico de novos instrumentos de controle de constitucionalidade das leis tornou-se admissível, e de forma excepcionalíssima, o manejo da Revisão Criminal para hipóteses de modificação jurisprudencial relevante e pacífica em benefício do condenado. A Revisão Criminal, portanto, não se destina, em regra, ao reexame do conjunto fático probatório, nem serve como nova oportunidade para reexame das teses já sustentadas e apreciadas nas instâncias inferiores. 3) Segundo se extrai dos autos de origem, policiais militares em operação de combate ao tráfico de entorpecentes na Comunidade da Jaqueira, em São João de Meriti, depararam-se com um grupo de pessoas que, ao perceber a aproximação dos agentes da lei, tentou empreender fuga iniciando um tiroteio ¿ do qual, inclusive, o Requerente saiu ferido. Os policiais se dividiram e lograram deter o Requerente, que trazia consigo drogas e um radiocomunicador em funcionamento, o corréu, que portava uma pistola calibre 38, e um adolescente infrator, que trazia o restante do material ilícito. No total, os policiais arrecadaram com o grupo duas armas de fogo e dois carregadores, 23 cartuchos de munição, três radiocomunicadores 324g de cocaína, subdivididos em 108 cápsulas, 161,62g de maconha, subdivididos em 108 sacos plásticos, etiquetadas com dizeres referentes à facção criminosa Comando Vermelho. 4) Diante do cenário descrito, concluiu a E. Oitava Câmara Criminal que não haveria como o trio acusado encontrar-se reunido, com considerável quantidade de material entorpecente, armas de fogo, munições e aparelhos radiotransmissores, em local sob ocupação do Comando Vermelho, sem estar jungido à facção criminosa. Conclusão diversa não significa haver o decreto condenatório contrariado a evidência dos autos, mas reavaliar a prova produzida para conferir-lhe outra interpretação, o que não é admissível na presente via. Neste passo, resta claro que o Requerente busca utilizar-se da Revisão Criminal, não satisfeito com o resultado do julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, como se nova apelação fosse, com vistas ao mero reexame de fatos e provas já existentes no processo originário, o que afronta a coisa julgada. 5) A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante disposto na Lei 11.343/2006, art. 42. No caso concreto, a qualidade e a quantidade de droga apreendida (161,62g de maconha e 324g de cocaína), sobretudo de cocaína, de alto poder de dependência química e de destruição da saúde, extrapolam a figura normal do tipo e justificam o aumento da pena-base. 6) Para imprimir o aumento na pena-base, considerou o juízo sentenciante também uma condenação definitiva do Requerente por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior aos delitos analisados. A despeito de haver o magistrado utilizado a circunstância para negativar a personalidade do Requerente, tecnicamente trata-se de maus antecedentes, o que legitima o aumento efetuado (precedentes). 7) Considerando a quantidade do entorpecente em cotejo com a escala penal do delito de tráfico de drogas ¿ a variar de 5 a 15 anos de reclusão ¿ bem como os maus antecedentes do Requerente, o aumento implementado pelo juízo de piso e mantido pela Corte ¿ respectivamente de 1/3 (um terço) para o delito de tráfico e de 1/6 (um sexto) para o delito associativo ¿ mostrou-se proporcional às mencionadas circunstâncias. 8) Na fase intermediária da dosimetria, constata-se não haver o Requerente confessado qualquer dos delitos imputados. Ao revés, alegou que estava na localidade para adquirir drogas para uso próprio. Alude o Requerente à suposta confissão informal, porquanto, no momento da abordagem policial, teria ele assumido ser gerente do tráfico local. Contudo, a alegada confissão não foi utilizada pelo magistrado para a formação de seu convencimento acerca da autoria delitiva (Súmula 545/STJ). 9) No tocante às causas de aumento, embora a sentença peque pelo laconismo, é possível extrair o que motivou o juízo de piso a optar pela fração intermediária de 5/12 (cinco doze avos); não a mera presença de duas causas de aumento, mas o fato de se consubstanciarem no emprego de arma de fogo e na participação de menor de idade, o que, segundo menção expressa feita pelo magistrado, ¿denota maior desvalor à sua conduta¿. Portanto, também a dosimetria não revela qualquer antagonismo com a prova produzida ou texto expresso de lei. Improcedência do pedido revisional.
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