TJRJ. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE PRECARIEDADE DAS PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O ARREFECIMENTO DO REGIME DE PRISÃO, COM INCIDÊNCIA DA REGRA DO CPP, art. 387, § 2º.
Após detido exame dos autos, verifica-se que a postulada absolvição é impossível de ser alcançada. Cediço que, para a configuração do crime de associação para o tráfico, exige-se a demonstração de certa estabilidade e permanência do vínculo associativo, ou seja, o animus associativo deve ser distinto do próprio dolo de traficar. Trata-se, portanto, de delito autônomo, de natureza formal, não deixa vestígios e, portanto, prescinde de prova material, até porque, quem se organiza para a prática de tráfico ilícito de drogas, jamais terá estatutos ou atas dando conta da atividade criminosa de forma a deixar elementos concretos. Basta, pois, para caracterizar o crime em questão, a estabilidade da associação visando à prática do tráfico ilícito de drogas. Os fatos trazidos nestes autos não são desconhecidos desta E. Câmara. Ao julgar as Apelações dos demais corréus (processos 0003801-20.2016.8.19.0078), este Órgão Julgador reconheceu a existência da associação para o tráfico de drogas narrada na denúncia para aqueles personagens. E com o ora apelante não é diferente. Ao contrário do alegado pela defesa técnica, além de restar suficiente demonstrada nos autos a existência dos fatos narrados na inicial, não há dúvidas de que o apelante e demais corréus já condenados pelo crime de associação para o tráfico concorreram para a consumação dessa infração penal, segundo farto conteúdo probatório existente nos autos. Em juízo, e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público confirmaram a existência da associação, inclusive mencionando a atividade do ora apelante, oportunidade em que os policiais ratificaram o apurado na investigação, detalhando a atividade de todos, seus vulgos e as funções desempenhadas dentro da estrutura da organização criminosa. Diante de todo o acervo probatório produzido, é fácil concluir que, a despeito do inconformismo da defesa, restou evidenciado o crime de associação para o tráfico ilícito de drogas orientado a se estabelecer e atuar nas localidades conhecidas como «Cem Braças» e «Capão», pertencentes ao bairro Tucuns, município de Armação dos Búzios. As atividades ilícitas ficaram bem evidenciadas pelos depoimentos seguros, coesos e harmônicos apresentados pelas testemunhas que participaram da investigação. O conjunto probatório demonstrou a integração de todos, de forma duradoura, para a prática do tráfico de entorpecentes. Formavam uma associação bem estruturada, com nítida divisão de tarefas entre seus componentes, possuindo, cada qual, o domínio do fato a ele atribuído. Como bem ressaltou o magistrado sentenciante, «existem provas suficientes da associação do denunciado com terceiros para a prática do crime disposto na Lei 11.343/2006, art. 35, evidenciada pelo modus operandi apontado na instrução criminal pelos depoimentos dos agentes da lei, o que inequivocamente demonstra que a prática delituosa não foi pontual, ocasional, nem individual. No caso em questão, a estabilidade da associação entre o réu está demonstrada pelas circunstâncias que envolveram o delito, pela investigação policial e pelos depoimentos contundentes prestados pelos policiais, e pela própria oitiva informal do menor Sabah Marçal Carvalho Sampaio (index 231) . Pelo exposto, restou devidamente demonstrado pelo Ministério Público que havia uma associação do réu com terceiros, permanente e estável, voltada à prática do crime de tráfico de drogas na comunidade Buziana.» Irrefutável, portanto, a existência de associação para o tráfico ilícito de drogas integrada pelos apelantes, impondo-se a manutenção da condenação nas penas da Lei 11.343/06, art. 35. No plano da aplicação das sanções, na primeira fase, a sentença simplesmente disse que «AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EXIGEM UMA PUNIÇÃO MAIS SEVERA», sem explicitar quais seriam as referidas circunstâncias, o que obriga a sua desconsideração, retornando as penas ao mínimo legal. Na terceira fase, o magistrado aplicou o aumento máximo (2/3). Contudo, ao sentenciar os demais corréus pelo mesmo fato, o julgador do primeiro grau exasperou as sanções em 1/6 (processo 0003801-20.2016.8.19.0078 - index 001592). Assim, por critério de isonomia e coerência, impõe-se que o mesmo índice seja aplicado para o apelante. O regime prisional deve ser o aberto, tendo em vista a primariedade e o montante da reprimenda aplicada (CP, art. 33, § 2º, c, e § 3º). Pelas mesmas razões, e preenchidos os requisitos do CP, art. 44, I, cabe a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da condenação, e prestação pecuniária de 01 salário-mínimo, tudo a ser detalhado pelo Juízo da execução. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.
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