TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 33
e 35 DA LEI 11.343/06. INSURGÊNCIA CONTRA O DECISO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE: 1) IRREGULARIDADE DA PRISÃO, ANTE O USO DE VIOLÊNCIA POLICIAL; 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CPP, art. 312; 3) DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS; 4) DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Não assiste razão ao impetrante em seu desiderato heroico. Conforme narra a autoridade policial «a guarnição, por volta das 06hs estava em patrulhamento pela Estrada do Itanhangá, Itanhangá, mais precisamente na comunidade da Tijuquinha, quando, na altura da Rua Machado e Silva, em frente ao «Beco 70» local conhecido como ponto de venda de drogas, observaram um elemento, que ora saber-se chamar DIEGO PIRES DE ABREU, onde o mesmo ao ver a guarnição, colocou algo na cintura e correu. Que, tal fato chamou a atenção da guarnição que o perseguiram e o detiveram. Que, ao realizarem uma revista pessoal em DIEGO, foram encontrado na sua cintura um rádio transmissor e no seus bolsos, foram encontrado 67 sacolés de Cocaína (Crack ) e dois sacos, contendo certa quantidade de erva seca e picada. Que, então, mediante os fatos, conduziram DIEGO, para esta Delegacia Policial, e o fato apresentado para a Autoridade Policial. Que, questionado, não foi arrecado nenhum dinheiro ou aparelho celular com o conduzido". Primeiramente, a alegação de que o paciente foi torturado no ato de sua captura, por si só, não é causa de relaxamento da prisão, uma vez que as eventuais agressões não estão vinculadas ao fato criminoso, que culminou com a prisão. Eventuais excessos na atuação dos policiais são passíveis de apuração, pela via própria, com possibilidade de punição dos responsáveis pela violência empregada, sendo certo que, na decisão de custódia, determinou-se fosse oficiado ao Ministério Público para a avaliação. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva foi requerida pelo Ministério Público, conforme CPP, art. 311 (com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , e está devidamente fundamentada e motivada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria e do delito, decorrente da própria situação flagrancial em que se deu a prisão. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado principalmente na garantia da ordem pública, diante da necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida, mas também por conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela, tendo o magistrado destacado na decisão que «O periculum in libertatis é facilmente visualizado diante da quantidade, variedade e natureza do material entorpecente apreendido, qual seja, 200 gramas de maconha e 03 gramas de cocaína (crack), aliado à apreensão de um rádio comunicador, à tentativa de fuga e ao local da apreensão, conhecido como ponto de venda de drogas, tudo a indicar que a atividade ilícita em questão é realizada de forma habitual. A ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, e não fere o princípio da presunção de inocência se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. Com efeito, na hipótese em tela, impõe-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual se afasta, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. A pena máxima cominada aos delitos imputados é superior a 4 anos, em acordo com o disposto no CPP, art. 313. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, bem como a prisão domiciliar requerida, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
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