TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/PAGAR. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Quando as razões do inconformismo se encontram dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, deixando o recorrente de atacar especificamente os fundamentos da decisão, impõe-se o não conhecimento do recurso, por violação do princípio da dialeticidade. Agravante que apresentou impugnação às prévias dos precatórios, na qual alegou que a incorreta identificação do valor correspondente à aplicação da Taxa SELIC, haja vista terem sido somados no campo «valor principal» e no campo «valor dos juros», implicará em «risco de anatocismo". Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao argumento de que o formulário do precatório judicial disponibilizado pelo sistema de informática do Tribunal não possui campo específico para a discriminação dos valores na forma pretendida. Recorrente que, após discorrer cartesianamente sobre a evolução histórica dos índices de correção monetária aplicáveis às condenações em face da Fazenda Pública, notadamente com relação aos débitos de natureza previdenciária, requer o conhecimento e provimento do recurso com corrigir o crédito com base no INPC. Inequívoca violação ao princípio da dialeticidade. Observe-se, também, que a matéria impugnada, em síntese, busca afastar eventual excesso de execução, motivado pela aplicação de índice de correção monetária supostamente equivocado. Agravante que, em momento anterior, expressamente aquiesceu com a formação dos cálculos do crédito exequendo, elaborados por perito judicial, cujos valores foram homologados pelo Juízo a quo, sendo exatamente aqueles lançados nas prévias dos precatórios. Jurisprudência tanto do STJ, quanto desta Corte Fluminense, que é firme no sentido de que a alegação de excesso de execução é matéria de defesa, e não de ordem pública, estando sujeita à preclusão. É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507), sendo certo que nenhum juízo decidirá novamente questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505, caput, CPC). Admitir o contrário seria ignorar a força normativa dos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, na forma preceituada pelo CPC, art. 932, III.
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