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DOC. 886.5049.1610.7992

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .

O Regional manteve a retificação do valor da causa atribuído na sentença, transcrevendo o trecho que assevera ser « inquestionável que os valores atribuídos aos pedidos pelo reclamante não guardam congruência com aqueles que seriam devidos em caso de procedência dos pedidos, mormente levando-se em consideração o número de horas extras pleiteadas e a respectiva base de cálculo ». Destacou, ainda, que « o reclamante discorda da retificação do valor da causa, mas não comprova em números o desacerto da decisão recorrida ». Visando orientar a aplicação das normas processuais trazidas pela Lei 13.467/2017, o TST editou a Instrução Normativa 41/2018, cujo art. 12, em seu § 2º, dispôs acerca da interpretação do § 1º do CLT, art. 840, explicitando que o valor da causa seria estimado, observando-se, no que coubesse, o disposto nos CPC, art. 291 e CPC art. 293. Posicionou-se, portanto, o TST no sentido de que o valor da causa poderia ser estimado; que caberia ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, « quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor « (CPC, art. 292, § 3º). Nesse contexto, imperioso reconhecer que o juiz ou tribunal não está vinculado ao valor da causa atribuído pela parte nas hipóteses em que se constatar que tal valor não corresponde ao proveito econômico buscado pela parte. 2. DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base na prova oral produzida, notadamente o depoimento pessoal do próprio reclamante, concluiu que ele não exercia a função de supervisor de atendimento. Nesse contexto, observa-se que a improcedência do pedido relativo ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório. 3. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que eram válidos os cartões de ponto carreados aos autos, bem como que « o reclamante não produziu prova hábil que pudesse infirmar a presunção de veracidade dos cartões de ponto». A manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento de horas extras decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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