TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. CULPA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
A culpa pelo acidente é clara, pois o requerido invadiu a pista preferencial, desconsiderou inclusive a placa de PARE no local, vindo a colidir com o automóvel que estava trafegando regularmente na sua via. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. A análise da responsabilidade civil em acidentes de trânsito é subjetiva, pois demanda prova inequívoca acerca da conduta culposa do agente, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Da análise da prova dos autos, restou comprovada a culpa do réu/apelante. Não demonstrada outra causa excludente da responsabilidade, como caso fortuito ou força maior. Impõe-se a manutenção da sentença recorrida, que bem analisou a culpa do réu/apelante. E, conforme o novo entendimento desta Câmara, por decorrência da nova lei, os juros de mora incidirão pela variação da taxa Selic (art. 406, § 1º, do Código Civil) a partir da publicação da nova lei que trata da matéria (Lei 14.905/24). Relativamente a correção monetária, incidirá correção monetária pelo IPCA, 60 dias após a data da publicação da Lei 14.905, de 28 de junho de 2.024, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código2 (IPCA, em regra geral), sendo considerado igual a zero, acaso apurado resultado negativo. Assim, de ofício, vão ajustados os consectários legais. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do resultado do julgamento, permanece inalterada a distribuição dos ônus da sucumbência. Contudo, é caso de fixação de honorários recursais em favor do procurador da parte autora, face aos parâmetros estabelecidos pelo egrégio STJ no EDcl do AgInt no REsp 1.573.573. Suspensa a exigibilidade para o réu Maicol de Lima Vieira, pois ele goza do benefício da gratuidade da justiça. Precedentes.
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