TJRJ. APELAÇÃO -
Lei 11343/06, art. 33, caput. Pena: 7 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 700 dias-multa. Narra a denúncia, em síntese, que o apelante, consciente, voluntária e livremente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 25g de maconha (Cannabis sativa L.), acondicionados em 2 unidades de pequenos sacos plásticos transparentes; 8g de Cocaína (pó), acondicionados em 4 unidades de pino de plástico transparente do tipo «eppendorf» e 16g de Cocaína (crack), acondicionados em 24 unidades de sacos plásticos transparentes do tipo «sacolé". DO RECURSO DA DEFESA. Com parcial razão. Impossível a absolvição por insuficiência probatória, com base na teoria da perda de uma chance: As circunstâncias da prisão em flagrante, a prova oral produzida e o laudo técnico dão base ao decreto condenatório. O conjunto probatório não deixa dúvidas quanto a materialidade e autoria do delito. Súmula 70/TJRJ. A variedade, o acondicionamento e a quantidade são circunstâncias que indicam que as drogas, de fato, se destinavam ao vil comércio de entorpecentes. Lado outro, o apelante exerceu seu direito constitucional ao silêncio, por ocasião de seu interrogatório. Quanto a alegação Defensiva de perda de uma chance pela ausência de oitiva de testemunha supostamente necessária, melhor sorte não socorre à Defesa. As provas constantes dos autos são suficientes para embasar juízo de condenação do apelante, como, de fato, ocorreu. Desse modo, não se mostra verdadeira a afirmação de que a oitiva testemunhal seria imprescindível para subsidiar juízo condenatório, haja vista que foram produzidas diversas provas, inabaladas por quaisquer outras provas defensivas, que comprovam os fatos narrados na denúncia. Condenação mantida. Da dosimetria. Assiste parcial razão à Defesa: Em primeiro lugar, registra-se que a conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. A Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.077), estabeleceu a tese de que as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, só podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. Assim, não há motivação idônea para se considerar desfavoráveis a personalidade e a conduta social do ora apelante. Pertinente o afastamento. Lado outro, o incremento da reprimenda por conta da quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas deve ser mantido, pois atende o comando da Lei 11.343/06, art. 42, porém deve ser fixado na fração de 1/6, como uma única circunstância judicial negativa. Precedentes do STF e STJ. Da nova dosimetria: A quantidade e a natureza das drogas apreendidas determinam o incremento da pena-base, como manda o art. 42 da lei antidrogas. Por esta razão, fixo a pena-base em 5 anos, 10 meses e 583 dias-multa em valor mínimo unitário, a qual torno definitiva em razão da ausência de outra causa moduladora. Não cabível a redução da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º: As provas dos autos revelam que o apelante se dedicava ao tráfico de drogas. Seguindo essa linha, incabível, ainda a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, por ausência dos requisitos legais (art. 44, I e III, do CP). Do regime fechado: O regime inicial fechado se mostra o mais adequado para atender a finalidade da pena, diante da gravidade em concreto da conduta e a presença de circunstância judicial negativa desfavorável ao apelante (art. 33, 3º, do CP). Reforma parcial da sentença. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO.
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