TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. APURAÇÃO DE HAVERES DE SÓCIO FALECIDO. INÉRCIA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA EXTINTIVA POR ABANDONO DE CAUSA. INCONFORMISMO. TESE DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. DISTINÇÃO. CASO QUE EXIGE REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA PARA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. VÍCIO NÃO SANADO. INAPLICABILIDADE DO art. 485, §1º, DO CPC. REFORMA PARCIAL DO DECISUM DE OFÍCIO, MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença prolatada em ação de apuração de haveres de sócio falecido, ajuizada pela herdeira inventariante em 03/07/2018, relativa às ações ordinárias e cotas sociais de 05 (cinco) empresas. 2. Julgado de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono de causa, com base no CPC, art. 485, III. Ainda, condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. Razões recursais, nas quais a autora suscitou a inobservância da necessidade de prévia intimação por edital e pugnou pelo retorno dos autos à origem. 4. Contrarrazões oferecidas por herdeiro interessado, em que argumentou pela manutenção da sentença, bem como requereu a verificação de eventual má-fé processual da autora/apelante e sua condenação em honorários advocatícios. 5. Em análise do mérito recursal, constata-se que, em 19/07/2018, foi determinada a intimação da autora/apelante para que emendasse a petição inicial a fim de viabilizar as citações dos sócios e das sociedades relacionadas ao feito. Porém, decorridos aproximadamente 07 (sete) anos, a parte se ateve a requerer sucessivas dilações do prazo para o cumprimento da ordem judicial, sem nada juntar nos autos e sem apresentar justificativas idôneas. 5.1. No que se refere à causa extintiva, não obstante o juízo a quo ter entendido pelo abandono da causa, a rigor técnico, a adequada subsunção normativa processual conduz ao indeferimento da petição inicial, o que impõe a extinção do feito sem apreciação do mérito. Tal conclusão decorre da interpretação conjunta dos arts. 330, 321, caput e parágrafo único, e 485, I, todos do CPC. 6. No tocante à alegada má-fé processual, suscitada pelo herdeiro interessado em contrarrazões, decerto, o reiterado descumprimento de ordem judicial e a resistência injustificada ao regular andamento do processo tangencia perigosamente a caracterização de conduta atentatória à dignidade da justiça. Contudo, a aplicação da multa exige prévia advertência à parte, nos termos do art. 77, IV, §1º e §2º, do CPC, o que não ocorreu. De igual forma, não há que falar em litigância de má-fé, uma vez que os legitimados passivos sequer foram citados. Assim, não houve a angularização da relação processual, razão pela qual é incabível o reconhecimento do instituto previsto no CPC, art. 81. Portanto, inaplicável qualquer penalidade no caso em apreço. 7. Com relação aos honorários advocatícios, embora o herdeiro interessado, Márcio Rodrigues Leite, tenha comparecido espontaneamente nos autos, não integrou formalmente o polo passivo da demanda, circunstância que afasta a caracterização da sucumbência processual. 8. Desprovimento do recurso e, de ofício, requalificação da causa extintiva para declarar indeferida a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do CPC, art. 485, I. Em observância ao princípio da causalidade, caberá à parte autora/apelante o custeio das despesas processuais, afastada a condenação em honorários advocatícios. DESPROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO.
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