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DOC. 881.2539.4011.0881

TJSP. LOCAÇÃO.

Ação de despejo c/c cobrança. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pelos réus. Nos três primeiros meses da relação locatícia em discussão, a ré locatária recebeu descontos de R$ 700,00 no valor cada aluguel, para custear eventuais melhorias e reformas no imóvel objeto da locação e, em razão dos referidos descontos, assumiu a obrigação de manter o aludido imóvel em perfeito estado, salvo deteriorações decorrentes do uso normal do bem. Considerando que a parte ré assumiu a assunção da obrigação de custear as reformas por meio dos descontos recebidos nos valores dos três primeiros aluguéis e a obrigação de manter o imóvel objeto da locação em perfeito estado, nota-se que a fixação de indenização por benfeitorias necessárias se revela descabida, pois as referidas benfeitorias teriam a mesma finalidade dos descontos já concedidos, a saber, deixar o imóvel conservado, consoante inteligência do art. 96, § 3º, do Código Civil, de sorte que a eventual fixação da indenização pretendida violaria os princípios da boa-fé e do venire contra factum proprium, que vedam a adoção de comportamento contraditório. Planilha apresentada pela locadora, ora autora, calculou o montante devido sem levar em consideração dos pagamentos efetuados em seu favor, pela parte ré, nos dias 01.04.2022 e 18.05.2022, o que não se pode admitir, sob pena de enriquecimento indevido da locadora, ora autora. Inobstante a ausência de impugnação específica, a fixação da condenação no importe apontado na planilha que instrui a petição inicial (R$ 8.957,60) também se revela descabida pelo fato de a referida importância já contemplar incidência de juros moratórios desde os vencimentos dos aluguéis apontados como inadimplidos, caracterizando capitalização de juros, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme disposto no Decreto 22.626/1933, art. 4º, o que fica observado. Reforma da r. sentença, em conformidade com os fundamentos expostos, para manter a parcial procedência da ação, mas impor aos réus a condenação solidária ao pagamento dos aluguéis descritos na planilha que instrui a petição inicial, bem como daqueles vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel objeto da locação (dia 24.11.2022), nos seus respectivos valores históricos, com correção monetária pelo índice previsto em contrato (IGPM/FGV) e juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento, além de multa moratória de 10% (cláusula V do contrato de locação), descontados os valores pagos descritos na planilha que instrui a instrui a petição inicial e os valores pagos nos dias 01.04.2022 e 18.05.2022, nos seus respectivos valores históricos, com correção monetária pelo índice previsto em contrato (IGPM/FGV) desde cada desembolso, apurando-se o montante devido pelos réus na fase de cumprimento de sentença, conforme o CPC, art. 509, § 2º. Parcial reforma da r. sentença não implicou decaimento considerável da parte autora. Distribuição dos ônus sucumbenciais mantida tal como estipulada pelo juiz a quo. Apelação parcialmente provida, com observação

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