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DOC. 878.7480.9893.7746

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 391) QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ATINENTE À PRIMEIRA RÉ, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 485, ENQUANTO JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, REFERENTES À SEGUNDA DEMANDADA, NOS TERMOS DO CPC, art. 487. APELO DA AUTORA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE AFASTAR AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, REFERENTE AO VÍCIO DO PRODUTO, E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RECLAMADA, CONTUDO, JULGA-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, NA FORMA DO CPC, art. 487, I.

Preliminarmente, observa-se a questão da ilegitimidade passiva à luz da Teoria da Asserção, pela qual as condições da ação, dentre elas a legitimidade passiva, firma-se da narrativa formulada na inicial, não da análise do mérito da demanda, devendo, assim, ser rejeitada. Ressalta-se, ainda, que o art. 7º, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, previu a solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo, a fim de que, tendo mais de um autor a ofensa, todos respondam solidariamente pela reparação dos danos. O art. 25, §1º, do referido Codex, também previu que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos respondem solidariamente pela reparação. Considerando-se que as Rés integram a cadeia de consumo, não merece prosperar o argumento de que somente uma delas seria responsável pela falha na prestação do serviço. Assim, está a se impor o reconhecimento da solidariedade entre as Demandadas. No tocante à decadência na hipótese de vício do produto, não há como afirmá-la, tendo em vista que a consumidora apresentou, de forma incompleta, o contrato de garantia estendida pactuado com a primeira Reclamada, não sendo possível verificar os termos inicial e final. Saliente-se que o prazo decadencial para a reclamação de vícios do produto não flui no curso da garantia contratual, em cujo período o produto for reiteradamente apresentando defeitos. Ainda, observa-se que a Autora manifestou na exordial pretensão indenizatória, de ordem extrapatrimonial, sendo a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 207, do Colendo STJ: ¿A pretensão indenizatória decorrente de dano moral, deduzida com base em relação de consumo, ainda que fundada no vício do serviço, se sujeita ao prazo de prescrição quinquenal.¿ No caso em exame, a Demandante limitou-se a informar que o produto apresentara defeitos, supostamente não resolvidos pelas Requeridas. Ademais, não acostou laudo de assistência técnica terceirizada comprovando a irregularidade. Por outro lado, as Suplicadas lograram êxito em comprovar que a falha alegada, em 20 de maio de 2020, foi solucionada, em 25 de maio de 2020, não tendo a Reclamante anexado protocolo de atendimento com data posterior. Dessa forma, vê-se que a Requerente não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, na forma que exige o CPC, art. 373, I. Aplica-se, ao caso em comento, a Súmula 330, desta Egrégia Corte Estadual. Note-se que o fato não configurou falha da prestação de serviço, não havendo que se falar em danos morais. Neste cenário, considerando-se que a Suplicante não direcionou a atividade probatória segundo seus interesses, impõe-se a improcedência de sua pretensão. Precedentes.

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