TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PARA A APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À CONTRATAÇÃO DA FESP PELO GRUPO EXECUTIVO DO PROGRAMA DELEGACIA LEGAL E SUBSEQUENTE SUBCONTRATAÇÃO DA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LOTADOS NAS DELEGACIAS LEGAIS. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DO JULGADO.
Preliminar de nulidade do julgado que não merece prosperar. Sentença que se encontra devidamente fundamentada. Mérito. Prejuízo ao patrimônio público que se verifica, eis que, de acordo com a jurisprudência do STJ, nos casos de dispensa indevida de licitação, o dano ao erário é presumido, uma vez que se impossibilita ao poder público a contratação da melhor proposta. Dolo caracterizado. Agente público que atuou de forma livre e consciente ao deixar de realizar o competente procedimento licitatório. Universidade, beneficiária do ato de improbidade, que também agiu de forma livre e consciente ao celebrar o contrato e ser subcontratada para a prestação dos serviços. Ainda que não houvesse dolo, a redação da Lei 8.429/1992, art. 10, prevê a modalidade culposa. Parecer do TCE pela ilegalidade da dispensa de licitação. Verificado o prejuízo ao erário e caracterizado o dolo, restou configurada, a improbidade administrativa, nos moldes da Lei 8.429/1992, art. 10, VIII. Sanções que devem ser aplicadas a ambos os apelados, de acordo com o disposto nos arts. 1º e 3º, da mesma lei. Apelados que devem ser condenados às sanções previstas na Lei 8429/92, art. 12, II, quais sejam: ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Valores a serem ressarcidos que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, assim como a multa, ora fixada em 20% sobre o valor a ser ressarcido por cada um dos apelados. Incabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de Ação Civil Pública. Princípio da simetria. Reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos autorais, condenando os ora apelados às sanções do art. 12, II da Lei 8.429/92. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E PROVIMENTO DOS RECURSOS.
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