TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
Materialidade e autoria comprovadas. O acusado associado, de forma permanente e estável, com integrantes de facção criminosa para prática de tráfico de drogas. A busca domiciliar foi realizada de forma regular, pois a irmã do acusado permitiu a entrada dos policiais no imóvel, onde foram encontrados artefatos bélicos e diversos rádios comunicadores em poder o acusado. A jurisprudência rechaça a famigerada «confissão informal», pois a confissão como meio de prova deve partir do acusado (art. 197, CPP), não de outra pessoa que queira por ele falar. Contudo, no presente caso, a sentença não está fundamentada em «confissão informal», ou seja, naquilo que o acusado supostamente teria dito aos policiais no momento da prisão. Os elementos de convicção do Juízo foram extraídos da certeza visual da situação de flagrância, conforme relato dos policiais em Juízo, sob o crivo do contraditório. Os policiais militares confirmaram em Juízo os fatos narrados na denúncia. Deve-se dar credibilidade aos depoimentos dos policiais, pois coerentes, harmônicos e seguros (Súmula 70, TJRJ). Concluo que as provas produzidas em Juízo (art. 155, CPP), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são convincentes e consistentes, o que permite a formação do juízo de reprovação da conduta. Assim, fica afastada a tese de absolvição por insuficiência de provas. O fato se enquadra perfeitamente nos elementos constitutivos do tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 35, caput. Ainda, incide no presente caso a causa de aumento da Lei 11.343/2006, art. 40, IV, pois o material bélico encontrado em poder do acusado era destinado para atingir os objetivos da facção criminosa no comércio ilícito de entorpecentes. Quanto à dosimetria, o Juízo aplicou a pena de forma proporcional, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59, CP). Elevou a pena-base em razão dos maus antecedentes. Na segunda fase, agravou a pena em razão da reincidência. As frações aplicadas pelo Juízo são razoáveis e compatíveis com a necessária reprovação da conduta do acusado, não havendo razão lógica para qualquer alteração. Não há como acolher a tese da defesa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porque no interrogatório o acusado não admitiu a autoria do delito. Por fim, justificado o aumento da pena em 1/3, com base na Lei 11.34/06, art. 40, IV, considerando que foram apreendidas 02 armas de fogo (01 pistola .40 alterada para produzir tiros em regime de rajada e 01 pistola .380 com numeração suprimida), carregadores e munições íntegras de calibres variados. Em razão do quantum da pena privativa, a dedução do tempo da custódia cautelar não é suficiente para abrandar o regime. Mantido o regime inicial fechado, por conta da quantidade de pena aplicada e o fato de o acusado ser reincidente. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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