TJRJ. Ação Reparatória de Danos Materiais e Morais. Acidente de trânsito. Motocicleta na qual estava a Autora que foi atingida, por trás, por veículo conduzido por preposto da Ré. Sentença de parcial procedência para condenar a Demandada a indenizar a Demandante pelos danos materiais sofridos, no patamar de R$ 22.853,33 (vinte e dois mil oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos), bem como a compensar os danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Apelo da Demandada. No mérito, Termo de Declaração de Condutor Envolvido em Acidente de Trânsito no qual o preposto da Apelante descreveu o ocorrido, afirmando que colidiu com a moto e causou o acidente. Documento que possui baixo valor probatório, mas que foi corroborado por outras provas, tais como o depoimento pessoal da vítima, laudo pericial e fotografia da motocicleta danificada. Provas dos autos que demonstram que o veículo da Demandada abalroou a motocicleta em que estava a Demandante por trás. De acordo com precedentes deste Eg. Tribunal, há presunção relativa de que aquele que colide por trás é o responsável pelo acidente, à luz do previsto no CTB, art. 29, II. Nessa linha de intelecção, caberia à Ré comprovar a ausência de sua culpa, nos termos do CPC, art. 373, II, ônus do qual não se desincumbiu. Correta a sentença ao atribuir a responsabilidade do acidente à Ré. No que toca à reparação por danos materiais, merece provimento o recurso. Erro material da sentença que apresenta um valor indenizatório na fundamentação e outro no dispositivo. Redução da indenização por danos materiais. Quantificação da compensação por dano moral fixada em observância ao critério bifásico. Precedentes desta Corte Estadual. Verba compensatória bem estipulada pelo Juízo a quo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais, com as peculiaridades do caso sub examine e com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Enunciado de Súmula 344, do TJRJ. Quantum compensatório que se mantém. Apesar de a Apelante ter obtido êxito parcial neste recurso, no tocante a minoração do dano material, há de se reconhecer a sucumbência mínima por parte da Apelada, sendo assim, deve a Apelante responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, na forma do parágrafo único do CPC, art. 86, como determinado na sentença. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária e juros moratórios, em conformidade com a Lei 14.905/24. Conhecimento e parcial provimento do recurso.
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