TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06 E 329, §1º, N/F 69, AMBOS DO CP. RECURSO DA DEFESA QUE BUSCA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES, POR NÃO HAVER PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, A APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO art. 33 §4º DA LEI 11.343/06, A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA E A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
Emerge dos autos que policiais militares realizavam patrulhamento rotineiro na Comunidade do Caramujo, local conhecido como ponto de comercialização de drogas por traficantes integrados à facção «Comando Vermelho», quando, ao acessar a Rua D, na esquina com a Rua 37, foram alvo de disparos de arma de fogo, sendo obrigados a revidar a injusta agressão, e, posteriormente, encontraram o recorrente caído ao chão, baleado, com uma pistola, calibre 9mm, na mão, e na posse de uma mochila contendo 100g de cocaína, 12g crack e um rádio transmissor com carregador, o qual foi encaminhado ao Hospital Azevedo Lima. A materialidade delitiva vem estampada pelo APF 00877/2023 da 78ª Delegacia de Polícia, onde se destacam as seguintes peças técnicas: auto de prisão em flagrante (ID 46883605); registro de ocorrência (ID 46883606); laudo de exame prévio de entorpecente (ID 46883612); laudo de exame de entorpecente (ID 46883614); auto de apreensão (ID 46883619), bem como pela prova oral produzida em sede policial e em Juízo. Em relação ao crime de resistência, destaca-se que o policial militar Davidson Luiz afirmou categoricamente que, ao ingressarem na comunidade, os policiais foram recebidos com diversos disparos de arma de fogo e deu para ver o apelante atirando. Disse que o apelante foi alvejado e ficou caído com a pistola nove milímetros. Além disso, o policial militar Sandro Dias confirmou a versão do colega de farda, esclarecendo que ao desembarcarem houve disparos dos meliantes. Destacou que viu bem o recorrente atirando com a pistola contra os policiais, impedindo a prisão dos demais indivíduos, que fugiram. Já o tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar atos explícitos da mercancia. A presença da droga arrecadada em poder do recorrente, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em ausência de dolo ou conjunto probatório anêmico. De se registrar estarmos diante de uma condenação estruturada, que se baseou na pluralidade de elementos colhidos aos autos, caderno de provas robusto, coerente e diversificado, consubstanciado, inclusive, por autos de apreensão e laudos técnicos periciais e depoimentos dos agentes da lei. Nessa toada, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. Na mesma esteira, a Súmula 70, deste E. TJERJ: ´O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação´. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35 alega defesa que não há prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo. Contudo, após detida análise do caderno de provas, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) segundo o relato dos agentes da lei, cujas palavras merecem credibilidade a teor do que dispõe o verbete 70, da súmula deste Sodalício, o local onde o apelante se encontrava é dominado pela facção criminosa autodenominada Comando Vermelho; 3) foi encontrada grande quantidade e variedade de drogas com ele; 4) O recorrente, além das drogas, mantinha consigo aparelho rádio comunicador, comumente utilizado para se comunicar com os demais integrantes da associação delitiva; 6) O apelante foi preso após tentar se evadir; 7) O recorrente foi preso após troca de tiros com a polícia; 8) O recorrente foi encontrado na companhia dos demais indivíduos no local descrito como ponto de venda de drogas; 9) tais elementos circunstanciais revelam claramente situação de perenidade; 10) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos. Diante de tais elementos, não há como concluir de outro modo, senão por caracterizada a estabilidade e permanência do vínculo associativo dos apelantes com integrantes do tráfico na localidade em que foram presos. De outro turno, verifica-se que não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação dos recorrentes, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza» (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T. ROMS 10873/MS). Nessa linha de raciocínio, falece a pretendida absolvição quando a mera alegação de ausência de provas das condutas já caracterizadas inicialmente, previstas nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006 e art. 329 §1º do CP, em relação ao recorrente. Os crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006 devem ser considerados como praticados com o emprego da arma de fogo (art. 40, IV, da LD) em relação ao apelante, vez que apreendido um artefato bélico, o qual, conforme relato dos agentes da lei, foi encontrado na posse do recorrente. Não se acolhe, ainda, o pleitos de aplicação do redutor previsto no art. 33 §4º da Lei 11.343/2006 para o crime de tráfico, pela incompatibilidade com a condenação no crime previsto na Lei 11343/06, art. 35, justificadamente em função da dedicação dos apelantes a atividades criminosas, ficando configurada circunstâncias impeditivas do benefício. Fundamentação das penas impostas que se mostra escorreita, não merecendo reforma a sentença no quantum apurado. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou aplicar o sursis em função da elevada pena imposta. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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