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DOC. 870.9276.3719.1800

TJRJ. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO.

Sentença que condenou os acusados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/06, em concurso material, resultando a soma das penas em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1599 (um mil, quinhentos e noventa e nove), dias-multa, à razão unitária mínima, para LUCIANO e MATHEUS; e 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1975 (um mil, novecentos e setenta e cinco), dias-multa, à razão unitária mínima para WALLACE. PRELIMINAR REJEITADA. Inexiste violação ao art. 240, §2º, do CPP, na medida que o quadro fático posto nos autos justifica a abordagem e a revista pessoal dos acusados. Busca pessoal lastreada em fundada suspeita, nos termos dos precedentes do STJ. No caso dos autos, os agentes da lei, em patrulhamento na comunidade da Jaqueira para reprimir a venda de entorpecentes e retirar barricadas colocadas por traficantes, observaram indivíduos em atitude suspeita fugindo da polícia, dentre eles os réus. A abordagem ocorreu em estrita observância ao dever legal, havendo justa causa para atuação policial. Ao final, foram apreendidas armas de fogo e considerável quantidade de entorpecentes. Mérito. Não acolhimento das pretensões defensivas. Crime de tráfico ilícito de drogas. Autoria e materialidade comprovadas. Apreensão de 139,20 gramas de «MACONHA», distribuídos em 58 embalagens e 152,40 gramas de «COCAÍNA», acondicionados em 83 embalagens. Também foram arrecadadas na operação policial que deu origem a este processo DUAS armas de fogo (FUZIL, calibre 5,56mm), ambas com capacidade de produzir disparos, além de quinze munições de igual calibre. Autoria evidenciada nos depoimentos consistentes e harmônicos dos policiais que participaram da prisão em flagrante, e demais provas existentes nos autos. Após uma perseguição, os policiais encontraram os acusados dentro de uma casa, aparentemente abandonada, com uma mochila contendo o material entorpecente e dois fuzis com munições. Nessa esteira, vale ressaltar a relevância dos depoimentos dos agentes da lei, em consonância com o arcabouço probatório, que merecem credibilidade e servem como fundamento para a condenação. Delito de associação para fins de tráfico. O contexto em que se deu a prisão em flagrante, em local conhecido pelo comércio ilícito de drogas, com apreensão de considerável quantidade e variedade de entorpecentes, além de duas armas de fogo municiadas e com capacidade de produzir disparos, tudo isso somado à prova oral, deixa claro que os réus estavam associados de forma permanente e estável à organização criminosa responsável pelo tráfico na região (Terceiro Comando Puro - TCP). A área onde os réus foram presos era de conhecido ponto de venda de drogas, que já foi dominado pelo Comando Vermelho, porém, após uma disputa entre facções, passou para o domínio do Terceiro Comando Puro - TCP. Mantidas as causas de aumento previstas no lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI. No caso, foram arrecadados DOIS FUZIS municiados e com capacidade de produzir disparos, sendo evidente que tal armamento era utilizado para garantir o sucesso da empreitada criminosa. Comprovado, também, o envolvimento do adolescente apreendido no local dos fatos. Para a configuração dessa causa de aumento é desnecessária a comprovação de que os acusados tenham corrompido o menor. Ao contrário, basta o seu envolvimento no delito. Incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado. Na hipótese, mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, é evidente que os réus integram organização criminosa e não são merecedores de tal benesse. Parcial acolhimento do recurso ministerial. Pleito de exasperação das penas-base. Acolhimento. As penas iniciais merecem ser exasperadas, com base na relevante quantidade e variedade das drogas apreendidas (139,20 gramas de maconha, distribuídas em 58 embalagens, e 152,40 gramas de cocaína, distribuídas em 83 embalagens), em observância aa Lei 11.343/06, art. 42. Revista a pena do recorrido WALLACE, para considerá-lo portador de maus antecedentes, além de reincidente. Réu que possui duas condenações definitivas. Possibilidade de valorar uma dessas condenações na primeira fase como maus antecedentes. Precedente do STJ. Pleito ministerial de modificação da fração de aumento de pena utilizada na terceira fase da dosimetria. Impossibilidade. O aumento de 1/3 (um terço) levado a efeito na sentença em razão das majorantes do Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI (adolescente e arma de fogo), superior à fração mínima legal de 1/6 (um sexto), mostra-se proporcional às circunstâncias apuradas nestes autos, tendo em conta a apreensão de um adolescente e dois fuzis. Mantido o regime inicial fechado. Adequado e proporcional à pena aplicada, nos termos do art. 33, §2º, «a», do CP. Esse regime visa atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Esclareça-se que a detração do tempo de prisão provisória da recorrente, no presente caso, não é suficiente para modificar o regime prisional, pois o quantum de pena não deve ser o único fator a ser considerado, valendo destacar que eventual progressão deverá ser requerida ao Juízo da Execução. Não prospera o pedido de revogação da prisão preventiva do apelante LUCIANO. Inalterados os motivos que deram ensejo à custódia cautelar, em especial, após a confirmação da sentença condenatória nesta Instância. Prequestionamento que não se conhece. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO, para rever a dosimetria das penas dos acusados e, ao final, fixar a pena resultante do concurso material dos réus LUCIANO e MATHEUS em 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.865 (um mil, oitocentos e sessenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo; e para o acusado WALLACE em 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, e 2.486 (dois mil e quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. Mantida no mais a sentença guerreada.

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