TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUTADA. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS. PERCENTUAL DE 1,86% DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO. BASE DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1.
Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 - Prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - No caso concreto, o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR, inclusive no período pré-judicial. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação da CF/88, art. 5º, LIV. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 3 - O TRT deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pela executada para « afastar a determinação de aplicação do reajuste de 1,653% emjunho/2012.», rejeitando a alegação de inobservância à coisa julgada no tocante à metodologia e à base de cálculo consideradas na conta de liquidação homologada. Para tanto, interpretando os termos do comando exequendo, o TRT manteve a sentença que decidiu que «o que se extrai do título executivo constituído na referida ação coletiva, no qual se funda a presente execução individual, é que relativamente ao período anterior à incorporação das parcelas pagas sob as rubricas 110 e 112, ocorrida em junho/2012, os reajustes decorrentes das progressões de nível previstas no PCCR devem ser aplicados a ambas as parcelas e os reajustes convencionais da categoria devem incidir sobre as diferenças salariais decorrentes de tais progressões, não havendo falar, no caso, na ocorrência de «bis in idem», «pois, como constou do título executivo, muito embora os percentuais das progressões decorrentes do PCCR tenham incidido sobre a rubrica 100, ao longo do contrato de trabalho, as majorações sofridas por esse código eram automaticamente deduzidas do código 112, anulando o aumento devido por progressão funcional» (precedente AP 001l904-36.2016.5.09.0016, de Relatoria do Exmo. Desembargador BENEDITO XAVIER DA SILVA, publicado em 27/03/2018). Já a partir de junho/2012, devem ser computados sobre a diferença incorporada apenas os reajustes aplicáveis a toda a categoria.». 4 - Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. 5 - A Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Trata-se de execução individual provisória de sentença coletiva na qual a parte reclamada, ora recorrente, foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência. 3 - A parte recorrente devolve a discussão a sobre a limitação da base de cálculo da verba honorária, que no seu entendimento deve se restringir às parcelas vencidas acrescidas de um ano de prestações vincendas, conforme previsão do CPC, art. 85, § 9º. 4 - Colhe-se do dispositivo do título executivo a seguinte determinação: « (...) condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do sindicato-autor, no importe de 10% do total líquido devido aos substituídos, corrigido.» . 5 - O TRT, a seu turno, interpretando o título, concluiu que «(...) o título executivo não restringiu a apuração das parcelas vincendas à data do ajuizamento da ação. Assim, as diferenças salariais devidas ao exequente devem ser incluídas na conta da execução até a sua efetiva implantação em folha de pagamento.» . 6 - Delineado esse contexto, em estrita análise ao título executivo judicial impassível de modificação na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada material (CF/88, art. 5º, XXXVI), verifica-se inexistir a previsão para restrição da base de cálculo dos honorários de sucumbência, como pleiteia a recorrente. Com efeito, o título é claro e expresso sobre a incidência de 10% para efeito de honorários, calculado sobre o total líquido corrigido devido aos beneficiários. Ao afastar a pretensão da executada, o TRT respeitou os estritos termos do título exequendo, observando a coisa julgada e o devido processo legal. 7 - Violações constitucionais inexistentes. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR, inclusive no período pré-judicial. 7 - O Tribunal Regional, ao fixar parâmetros procedimentais de liquidação do crédito judicial dissonantes daqueles firmados pelo STF na ADC 58, afronta o devido processo legal, disciplinado no CF/88, art. 5º, LIV («ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal»). Julgados do TST reconhecendo afronta a esse dispositivo constitucional em casos similares. 8 - Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento.
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