TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CEDAE. CONDOMÍNIO COMPOSTO DE 176 UNIDADES. TARIFA SOCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSIONÁRIA CEDAE QUE EXECUTAVA OS SERVIÇOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDOMÍNIO AUTOR QUE FAZ JUS À TARIFA SOCIAL. REVISÃO DO TEMA 414 PELO STJ. APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO PELO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO. RÉ QUE REALIZOU COBRANÇAS TAMBÉM POR OUTRAS METODOLOGIAS, ALÉM DE NÃO OBSERVAR A TARIFA SOCIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR COM A INTERPRETAÇÃO DO COLENDO STJ NO
EAREsp. Acórdão/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. No REsp repetitivo 1.166.561/RJ (Tema 414), foi firmada a tese de que Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local, devendo a cobrança se dar pelo consumo real aferido. 2. Em laudo pericial, ficou constatado que havia apenas um hidrômetro em funcionamento, e que embora o hidrômetro objeto da lide apresentasse consumo compatível com o volume mensal de água para cada unidade residencial dentro dos critérios de implementação da Tarifa Social, foram utilizadas metodologias diversas de aferição de consumo pela ré, inclusive durante o período reclamado. 3. A cobrança indevida acarreta a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento pacificado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542/RS, consubstanciando a cobrança indevida conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. O CDC, art. 22 impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 5. Concessionária de serviço público que não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma exigida pelo CPC, art. 373, II, e à luz do CDC, art. 14, § 3º. 6. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20%, proporcionando a justa remuneração do advogado da parte autora, observado o limite previsto na norma processual. 7. Desprovimento do recurso.
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