TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL.. GRATUIDADE PROCESSUAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVANTE QUE INSTADO A APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR SUA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUEDOU-SE INERTE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NESSE PONTO.
A benesse da gratuidade processual prevista no CF/88, art. 5º, LXXIV e CPC, art. 98 tem como finalidade possibilitar o acesso ao judiciário àqueles que comprovarem incapacidade de arcar com as custas judiciais e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Agravante que foi devidamente intimado a apresentar documentação apta a comprovar sua hipossuficiência financeira e quedou-se inerte. Elementos constantes nos autos que são insuficientes para a concessão da benesse pretendida. Desse modo, fica indeferida a gratuidade processual, concedendo-se prazo ao agravante para que haja recolhimento das custas iniciais, bem como do preparo do presente recurso. RECURSO NÃO PROVIDO.
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