TJRJ. Agravo de Instrumento. Execução fiscal ajuizada no ano de 2003. Cobrança de ISS. Decisão agravada que rejeitou exceção de pré-executividade, em que se alegou a prescrição quinquenal intercorrente. Egrégio STJ que, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, fixou teses no sentido de que a prescrição intercorrente só será reconhecida em havendo a suspensão, arquivamento e oitiva da Fazenda Pública de que trata a Lei 6.830/80, art. 40. In casu, a agravante foi citada por mandado juntado aos autos em 24/03/2003, e, em razão de parcelamento celebrado com o exequente, foi deferida, no ano de 2008, a suspensão da execução, resultando, portanto, na interrupção do prazo prescricional, a teor do disposto no CTN, art. 174, IV. Em razão do não cumprimento do parcelamento, a Fazenda requereu, no ano de 2010, o prosseguimento da execução com a realização de penhora on line de ativos financeiros da executada, que, apesar de deferida, restou infrutífera. Ocorre, que a intimação da Fazenda sobre a penhora negativa, contrariamente ao disposto no art. 25 da LEF, que dispõe acerca da necessidade de intimação pessoal da Fazenda Púbica, se deu através de publicação no Diário Oficial do dia 29/07/2010. Portanto, uma vez que não ocorreu a ciência da Fazenda Pública a respeito da penhora negativa, não há que se falar no decurso do prazo de suspensão de um ano e da prescrição intercorrente, por força do procedimento previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/1980, que, sequer, foi determinado pelo Juízo a quo, consoante, inclusive, a primeira tese fixada no REsp supramencionado (4.1). Impende destacar que ocorreu o extravio dos autos da execução fiscal nas dependências da serventia cartorária, havendo certidão de restauração lavrada em 15/04/2019. Portanto, in casu, em que pese o tempo decorrido, não há que se falar na ultimação da prescrição intercorrente. Desprovimento do recurso.
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