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DOC. 860.6847.9890.0711

TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.

I. Caso em Exame: Claramar Cavalcante Costa ajuizou ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de valores contra Campos de Jordão Empreendimentos Imobiliários SPE. A autora celebrou, em 10/11/2018, dois contratos de promessa de compra e venda de cotas imobiliárias no empreendimento Carpe Diem BW Premier Collection e solicitou distrato em 28/03/2023. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, decretou a rescisão contratual e determinou a devolução de 75% dos valores pagos com retenção de 25% e da comissão de corretagem. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de rescisão imotivada de contrato adimplido; (ii) a aplicação da Lei 13.786/2018 aos contratos firmados antes de sua vigência; (iii) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais; (iv) o termo inicial para a contagem dos juros de mora. III. Razões de Decidir: a contestação apresentada é intempestiva e a ré não comprovou que houve adimplemento do contrato sob julgamento. O caso concreto comporta aplicação do enunciado da Súmula 543/STJ com determinação de devolução parcial dos valores pagos em razão da iniciativa rescisória da compradora. A Lei 13.786/2018 não se aplica porque os contratos foram entabulados antes de sua vigência, mas em nada altera o desfecho atribuído à lide. Em razão da parcial procedência dos pedidos, houve sucumbência recíproca e o arbitramento dos honorários advocatícios deve atender às regras do § 2º do CPC, art. 85, respeitando-se os limites entre 10 % e 20 %. Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, conforme sedimentado no Tema 1.002 do STJ. IV. Dispositivo: Sentença pontualmente reformada apenas para readequar o arbitramento dos honorários sucumbenciais e estabelecer que os juros de mora serão computados a partir do trânsito em julgado. Recurso de apelação parcialmente provido. Legislação Citada: CPC/2015, art. 355, II; art. 487, I e II; art. 85, § 2º. CC, arts. 418 e 419. Lei 13.786/2018. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 543. STJ, Tema 1.002. TJSP, Apelação Cível 1001424-92.2021.8.26.0400, Rel. Eduardo Gesse, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 13/06/2024

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