TJRJ. Apelação Cível. Pretensão do autor de reconhecimento do seu direito à fruição da isenção do imposto de renda, concedida pelo, XIV do art. 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1998, de restituição dos valores indevidamente descontados, e de transferência da reserva para a reforma remunerada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, sob o fundamento, em suma, de que faz jus ao aludido benefício nos seus proventos, eis que portador de cardiopatia grave. Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao último pedido e de improcedência dos demais. Inconformismo do demandante. Alegação de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial que não merece prosperar. Recorrente que devidamente intimado a se manifestar, justificadamente, sobre as provas que pretendia produzir, não fez requerimento nesse sentido. Preclusão. Preliminar de ausência de fundamentação que se rejeita. Julgador que expôs, de forma clara e indene de dúvidas, as razões pelas quais chegou ao resultado do julgamento, de modo a cumprir, de forma escorreita, o CF/88, art. 93, IX. In casu, a comprovação da moléstia, pela via judicial, prescinde de apresentação de laudo médico oficial, bastando, para o reconhecimento da isenção nesta sede, que o Magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença por outros meios de prova admitidos no ordenamento jurídico pátrio, o que não ocorreu na hipótese em exame. Súmula 598/STJ. Laudo particular que deve ser elaborado de forma pormenorizada e não se restringindo à descrição da doença cardiovascular. Exames e relatórios médicos trazidos aos autos que não atestam, de maneira clara e evidente, que o autor é portador de cardiopatia grave, pois não indicam a severidade da doença que o acomete, não se revelando possível a interpretação direta e indene de dúvidas de que o quadro clínico do demandante se enquadra nos casos de isenção previstos na legislação que rege a matéria. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Autor que deixou de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus esse que lhe competia, nos termos do CPC, art. 373, I. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios, para que correspondam a 15% (quinze por cento) do valor da causa, na forma do §11 do CPC, art. 85.
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