TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). In casu, o Tribunal Regional, após exaustivo exame das provas dos autos, manteve a sentença, na qual não reconhecido o contrato único e na qual não enquadrado o Reclamante como bancário. Expôs, ademais, os motivos pelos quais entendeu estar o Autor enquadrado na hipótese do CLT, art. 62, II. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade a ser declarada, razão pela qual estão intactos os artigos de Lei e, da CF/88 tidos por violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. SUSPEIÇÃO TESTEMUNHA. ÓBICES DO art. 896, «a» e «c», DA CLT E DA SÚMULA 296/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Reclamante suscita a suspeição da testemunha indicada pela Reclamada. Ocorre que a parte, no recurso de revista, limitou-se a apontar violação do art. 405, § 3º, IV, do CPC/73 e a transcrever arestos para o cotejo de teses. Ocorre que o dispositivo apontado como violado encontra-se revogado desde 16/03/2016 e a parte não indicou ofensa ao dispositivo correspondente no CPC/2015. Ademais, arestos paradigmas escudados em premissas fáticas diversas e arestos paradigmas oriundos de Turmas desta Corte não impulsionam a revista. Incidência do art. 896, «a» e «c», da CLT e da Súmula 296/TST, I como óbices ao processamento do recurso de revista. Decisão mantida por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. CONTRATO ÚNICO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; «. No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Registre-se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, que é mantida por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. CARGO DE MANDO E GESTÃO. CLT, art. 62, II. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, após exaustivo exame das provas dos autos, registou que « o autor sempre se ativou em área de tecnologia da informação, inerente ao objeto social da empregadora Citi Brasil Comércio e Participações Ltda «. Ressaltou que o Reclamante atuava « no sistema IBM Cosmos, e não só em sistema usado pelo Citibank Brasil, pois também se ativou em sistemas utilizados por outros países, como Porto Rico, Colômbia e Venezuela «. Destacou que, em razão da atividade preponderante do empregador - tecnologia - e das atribuições do Autor, não estava ele enquadrado como bancário. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 2. Quanto ao enquadramento do Reclamante na hipótese do CLT, art. 62, II, o TRT, após análise das provas dos autos, destacou que o Autor possuía subordinados, promovia a avaliação dos membros da sua equipe, indicava trabalhadores para serem admitidos e dispensados, exercia atribuições de chefia e de gestão e recebia remuneração diferenciada. Concluiu que o Autor estava enquadrado no CLT, art. 62, II, mantendo a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1010, II E SÚMULA 422, I E II, do TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante, adotando dois fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: i) ausência de demonstração de qualquer prejuízo em razão da jornada laborada; e ii) em razão do exercício de cargo de gestão, o próprio Reclamante geria a sua jornada de trabalho. O Reclamante, no recurso de revista, limitou-se a dizer que, em razão da extensa jornada trabalhada, « teve sua vida prejudicada «. O Autor não investiu, nem tangencialmente, contra o segundo fundamento adotado pelo TRT, qual seja, o fato de o obreiro, ao ocupar cargo de gestão, possuir autonomia para gerir a própria jornada de trabalho. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que o Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do CPC/2015, art. 1010, II e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Decisão mantida por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 6. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO TEMPESTIVO. MULTA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A penalidade prevista no § 8º do CLT, art. 477 objetiva sancionar o empregador que, sem motivo justificado, deixa de efetuar o pagamento das parcelas rescisórias - gravadas de inequívoco caráter alimentar - no prazo fixado no § 6º do mencionado dispositivo da CLT. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento da multa do CLT, art. 477, § 8º, consignando que as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente. Destacou que não houve comprovação do pagamento de verbas complementares fora do prazo legal. Assim, para se chegar à conclusão no sentido de que as verbas rescisórias não foram pagas dentro do prazo estabelecido na lei seria necessário o revolvimento de provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse cenário, mostra-se indevida a multa do CLT, art. 477, § 8º. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . 7. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO. EMPREGADORES DISTINTOS. Súmula 126/TST. Súmula 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Fundamentou que, além da ausência de identidade de empregadores, porquanto o Reclamante e o paradigma prestaram serviços para empresas diversas, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico, não havia identidade de atribuições. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser possível reconhecer a equiparação salarial entre empregados que trabalham para empresas diversas, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico, porquanto não se tem a identidade de empregador exigida no art. 461, «caput», da CLT. Ademais, o TRT, a título de reforço de fundamentação e amparado nas provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), ressaltou que não havia identidade entre as atribuições exercidas pelo Reclamante e pelo paradigma. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Decisão monocrática mantida . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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