TJRJ. Apelação Criminal. A recorrente foi condenada, em 21/11/2019, pela prática do crime previsto no art. 33, na forma do art. 40 III, da Lei 11.343/06, às penas de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão em regime aberto, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa no menor valor unitário, substituída a pena prisional por restritivas de direitos. Recurso defensivo postulando a aplicação do máximo legal do redutor de pena previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, do § 4º. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta dos autos que, no dia 16/12/2015, na Cadeia Pública a denunciada trazia consigo, para fins de tráfico, 47 g (quarenta e sete gramas) de maconha; 196,20 g (cento e noventa e seis gramas e cinco decigramas) de Cocaína; 203,20 g (duzentos e três gramas e dois decigramas) de pó branco, ainda inconclusivo, conforme laudo prévio de exame pericial acostado aos autos. 2. A defesa não questionou o decreto condenatório, que foi decidido com base nas provas, mas apenas a fração aplicada para diminuir a pena, por se tratar de conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. 3. Assiste razão à defesa. Merece reparo a dosimetria. 4. A quantidade de drogas apreendida não deve ser sopesada para afastar a incidência da norma consagrada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, ou reduzir a fração aplicada à minorante, na terceira fase da dosimetria, por ausência de amparo legal, uma vez que a Lei 11343/2006, art. 42, prevê de forma expressa que a quantidade de drogas deve ser considerada quando se estabelece a pena-base e não noutra fase da dosimetria. 5. Assim, a reprimenda deve sofrer maior redução na terceira fase da dosimetria. 6. Ocorre que não se iniciou a execução da pena privativa de liberdade e, na espécie, à luz da legislação aplicável prevista nos arts. 109, V e 110, § 1º, do CP, a prescrição opera-se em 04 (quatro) anos. 7. Entre as datas da publicação da sentença (21/11/2019) e do futuro início da execução da pena privativa de liberdade transcorreu mais de um quadriênio, restando o processo fulminado pela prescrição. 8. Recurso conhecido e provido para aplicar a fração de 2/3 (dois terços) para reduzir a pena, por força da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, aquietar a resposta penal em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no menor valor unitário, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 109, V e 110 § 1º, do CP, declarando extinta a punibilidade, na forma do art. 107, IV (primeira figura) do mesmo diploma legal. Oficie-se.
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