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DOC. 855.9402.4995.1906

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACIDENTE SOFRIDO PELA APELANTE EM UM DOS BRINQUEDOS DO PARQUE DE DIVERSÕES DA 2ª APELADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE LESÕES ADVINDAS DO EVENTO EM SI E DO MAU ATENDIMENTO PRESTADO APÓS A SUA OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM.

Caso concreto. Restaram incontroversos nos autos, à míngua de recurso do fornecedores a questionar tais pontos, a ocorrência do acidente; a causação de danos materiais e morais à consumidora; a relação de causalidade entre aquele e estes, o que implicou a responsabilização do prestador por indenizar a vítima pelos reveses experimentados. Demonstrada a falha na prestação de serviço, exsurge o dever de indenizar. Danos materiais. Obrigação de a fornecedora indenizar a consumidora pelas perdas financeiras comprovadamente ocorridas. Indevida a chamada «gratificação para lecionar» (GLP). Apelante que não instruiu o processo com qualquer prova quer da existência em si da apontada gratificação e de seu valor, quer de que a recebia antes do acidente e deixou de percebê-la posteriormente ao evento. Correta a sentença ao entender pela improcedência da apontada rubrica. Valor dos danos morais. Utilização do método bifásico para arbitramento. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Direito do consumidor à segurança e à incolumidade física e psíquica. Consideração, na segunda fase, de circunstâncias próprias do caso concreto, relacionadas à gravidade do fato em si, à situação econômica do ofensor e às consequências para a vítima. Valor arbitrado em sentença (R$ 10.000,00) que merece ser prestigiado, porquanto atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e se mostrar em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos. Consectários da mora. Termo inicial de fluência da correção monetária corretamente estabelecida como a data de seu arbitramento. Súmula 362/STJ. Ônus da sucumbência. Igualmente acertada a sentença ao não reconhecer a ocorrência, na espécie, de sucumbência mínima da parte autora. Deveras, a parte da qual sucumbiu a apelante foi menor do que a da apelada, mas não se pode dizer que tenha sido mínima, para fins de aplicação da regra do parágrafo único do CPC, art. 86. Situação fática que foi reconhecida em sentença, tanto assim que, nos termos do caput do dispositivo legal supracitado, distribuiu-se proporcionalmente o pagamento das despesas (na razão de 90% para a apelada e 10% para a apelante). Demais disto, o valor dos honorários foram fixados com base no proveito econômico de cada parte, à luz da norma do CPC, art. 85, § 2º. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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