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DOC. 855.6517.4106.1080

TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de tráfico, associação e resistência qualificada, sob o signo do concurso material. Recurso que persegue a solução absolutória, realçando a ilegalidade da busca pessoal, e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio e a revisão da dosimetria. Hipótese que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Espécie dos autos que não tende a expor qualquer nulidade por ilicitude da busca pessoal. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Abordagem feita pelos Policiais que foi justificada pelas caraterísticas do evento. Réu que foi encontrado escondido em um terreno baldio, situado em conhecido ponto de venda de drogas controlado pela facção Comando Vermelho, em localidade obstruída por barricadas, logo após confronto armado de traficantes com Policiais. Evidenciação de um conjunto de circunstâncias concretas que fizeram com que os Policiais detectassem, validamente, as hipóteses autorizadoras da abordagem consubstanciada na busca pessoal. Instrução revelando que, no dia dos fatos, Policiais Militares em patrulhamento receberam, via Maré Zero, a informação de ocorrência de obstrução de via no Bairro Vila Brasil, região dominada pela facção criminosa Comando Vermelho. Ao chegarem ao local, depararam-se com um grupo de indivíduos armados, os quais efetuaram diversos disparos de arma de fogo em direção à guarnição, ensejando confronto armado e a fuga dos elementos. Comprovação de que, no mesmo contexto fático, após cerco tático realizado na localidade, os Agentes lograram êxito em capturar o Réu escondido em uma «casa de bombas», num terreno baldio, o qual portava material entorpecente diversificado, endolado e customizado (78,99g de maconha + 296,04g de cocaína + 22,77g de crack), uma pistola calibre 9mm com numeração raspada (que estava «aberta» e com o carregador vazio), além de um rádio comunicador. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Réu que sequer se dignou a apresentar sua versão, mantendo-se silente desde o inquérito. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, apreensão conjunta de arma e rádio, local do evento (com dominância por facção criminosa) e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico igualmente configurado. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Ensinamento do STF no sentido de que «o julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta», mesmo porque «a criminalidade dedicada ao tráfico de drogas organiza-se em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado previsto no CPP, art. 155 e no CF/88, art. 93, IX, praticamente impossibilita a efetividade da repressão a essa espécie delitiva". Acusado que foi flagrado numa atuação conjunta e solidária, com divisão de tarefas, em área considerada antro da traficância local, dominada pela facção Comando Vermelho, em típica atividade inerente ao comércio profissional de entorpecentes. Instrução revelando que o Réu foi encontrado em área obstruída por barricadas, no mesmo contexto fático em que indivíduos efetuaram disparos contra a Guarnição Policial, em típica atividade de segurança do tráfico, sendo flagrado na posse de considerável quantidade material entorpecente diversificado, além de arma de fogo e rádio transmissor. Ajuste associativo que sabidamente se contenta com a atuação conjunta e solidária de apenas dois integrantes (Renato Brasileiro), sequer sendo necessária a identificação de todos os demais comparsas associados (STJ). Orientação do STJ no sentido de que, em casos como tais, «punem-se os atos preparatórios para a prática de algum dos delitos elencados no art. 35», pelo que «não é necessária a efetiva execução dos tipos previstos, mas, simplesmente, a associação», visto que «esta possui elementares próprias, descrevendo, assim, um crime independente e distinto daqueles". Evidências de que o Apelante, não só se achava bem ajustado aos demais traficantes locais, com estabilidade e permanência para a prática reiteradas de crimes de tráfico, mas igualmente com vínculos firmados perante a facção criminosa que domina o local do evento (Comando Vermelho). Argumento periférico do STJ, aplicável em sede cautelar, mas com projeção viável em sede meritória, considerando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos". Daí se dizer que, por vezes, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente» (STJ). Avaliação do contexto informativo que, nesses termos, viabiliza a comprovação do vínculo estável e permanente inerente à associação. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD, certo de que o armamento arrecadado (uma pistola de marca não identificada, calibre 9mm, com número de série raspado) se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Inviabilidade de concessão do privilégio, considerando a imposição do gravame da Lei 11.343/2006, art. 35. Delito de resistência não positivado. Crime do CP, art. 329 que se configura com a oposição de execução a ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, ou a quem lhe esteja prestando auxílio, pressupondo o emprego da força física ou ameaça. Policiais narrando que não foi possível ver o Acusado efetuar qualquer disparo. Espécie dos autos na qual não restou devidamente comprovado se o Réu resistiu ativamente à abordagem policial, efetuando diretamente disparos de arma de fogo. Absolvição que se impõe (CPP, art. 386, VII). Condenação dos injustos de tráfico e associação que se procede segundo o concurso material de delitos (CP, art. 69), pois «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos» (STJ). Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, que se revisam para os arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, da LD. Pena-base para os dois crimes (tráfico e associação) indevidamente majorada pela instância de base. Impossibilidade de o Juiz invocar, para a fixação da pena-base, circunstâncias estritamente abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo incriminador. Quantidade não invulgar do material entorpecente apreendido, apurada segundo valoração comparativa diante do que ocorre no cotidiano forense (TJERJ), que não se presta ao recrudescimento da pena-base, como circunstância judicial negativa preponderante (LD, art. 42). Necessário retorno da pena-base ao patamar mínimo, com descarte, na etapa intermediária, das atenuantes genéricas reconhecidas na sentença (menoridade relativa e confissão extrajudicial), em obediência à Súmula 231/STJ. Concessão de restritivas que se mostra inviável (CP, art. 44, I). Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Recurso a que se dá parcial provimento, para absolver o Réu frente à imputação do CP, art. 329, § 1º e redimensionar suas sanções finais para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, à razão unitária mínima, mantido o regime prisional fechado.

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