TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação pela parte ré, nos termos do CPC, art. 924, II, considerando ser incabível a revisão da verba honorária fixada na fase de conhecimento. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. No caso, sobreveio acórdão que fixou os honorários advocatícios, o qual transitou em julgado, sem interposição de recurso pela parte autora. Jurisprudência do STJ que é firme no sentido de que a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sujeita-se aos efeitos da coisa julgada, não se tratando de simples erro de cálculo, razão pela qual não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ). Honorários que devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios legais, nos termos do CPC, art. 85, § 2º. No caso concreto, o percentual de 10% sobre o valor da condenação foi expressamente determinado no acórdão e deve ser respeitado na fase executória, uma vez vedada a rediscussão de matéria já decidida na formação do título executivo judicial, ainda que se trate de questão de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada material. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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