TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Locação. Loja situada em shopping center. Ação de despejo por falta de pagamento. Celebração de acordo. Descumprimento. Propositura de incidente de cumprimento de sentença. Decisão que, diante do esgotamento de diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, sem que fossem encontrados bens penhoráveis, determinou a suspensão do incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no CPC, art. 921, III. Inconformismo do exequente. Interposição de agravo de instrumento. Pesquisas de bens e de ativos financeiros existentes em nome da executada por meio de sistemas judiciais informatizados (Sisbajud, Renajud e Infojud) foram infrutíferas. Pretendida expedição de ofícios à CNSEG (Confederação Nacional das Seguradoras), à CBLC (Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia), à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), à B3 (Brasil, Bolsa e Balcão) e à CVM (Comissão de Valores Mobiliários) se mostra cabível, dada a possibilidade de a executada dispor de ativos financeiros controlados pelas referidas instituições. Por se tratar de providências que possivelmente localizem ativos financeiros existentes em nome da executada, a pretendida expedição de ofícios à CNSEG, à CBLC, à SUSEP, à B3 e à CVM se revela condizente com a finalidade precípua deste cumprimento de sentença, que é a de atender ao interesse do exequente, por meio da satisfação do crédito por ele reclamado, razão pela qual o deferimento da referida providência é medida que se impõe, consoante inteligência do CPC, art. 797. Reforma da r. decisão, em conformidade com os fundamentos expostos, para deferir a expedição de ofícios à CNSEG (Confederação Nacional das Seguradoras), à CBLC (Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia), à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), à B3 (Brasil, Bolsa e Balcão) e à CVM (Comissão de Valores Mobiliários), com escopo de localizar eventuais ativos financeiros existentes em nome da executada que sejam controlados pelas referidas instituições, bloqueando-os para satisfação do crédito reclamado pelo exequente nos autos originários, prosseguindo o cumprimento de sentença nos seus ulteriores termos. Agravo de instrumento provido
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