TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU OS PEDIDOS DA RÉ/AGRAVANTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA AUTORA/AGRAVADA, DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM FACE DE TERCEIRO. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM.
Por um lado, tem-se que as hipóteses de rejeição da impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça, bem assim a da preliminar de ilegitimidade das partes não se encontram contempladas no rol do CPC, art. 1.015. Nem cabe falar em taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) na espécie. Agravante que não demonstrou, no caso concreto, excepcional urgência a justificar a mitigação do rol legal. De toda sorte, as questões poderão ser suscitadas, posteriormente, em sede de eventual apelação. Não conhecimento do recurso quanto a tais pontos. Noutro giro, quanto à rejeição da denunciação da lide, porquanto se tratar de hipótese expressamente contemplada no CPC, art. 1.015, IX, o recurso deve ser admitido. No mérito, entretanto, a pretensão recursal não procede. Impossibilidade de admissão da indigitada intervenção de terceiros, por não se enquadrar o caso concreto em qualquer das hipóteses previstas no CPC, art. 125. Denunciado corretor de imóveis, que intermediou a aquisição do terreno. Em princípio, o direito decorrente de evicção deve ser exercido em face do alienante do bem, e não do corretor, o qual atua, em tese, pela própria condição, como mero intermediário da negociação. Tampouco há falar em direito regressivo fundado em lei ou no contrato, pois não demonstrou a agravante a existência previsão contratual ou legal do indigitado direito de regresso seu em face do denunciado. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DESPROVIMENTO NO PONTO EM QUE ADMITIDO.
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