TJSP. Apelação criminal. tráfico ilícito de entorpecentes, praticado nas dependências de estabelecimento prisional (art. 33, caput, c/c lei 11.343/06, art. 40, iii). Sentença condenatória. Recursos Defensivos. Maicon pretende a absolvição, ao argumento de insuficiência probatória. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pelos agentes penitenciários corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Caracterizada a causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, III. Crime praticado nas dependências de estabelecimento prisional. Condenação mantida. Dosimetria. 1ª fase. Correta a exasperação da basilar na fração de 1/6 para Maicon, que ostenta antecedente desabonador. Basilar de Yasmin fixada no mínimo legal. 2ª fase. Pela agravante da reincidência, a reprimenda de Maicon foi majorada em mais 1/6. Menoridade relativa de Yasmim caracterizada, sem reflexo na reprimenda aplicada (Súmula/STJ 231). 3ª fase. escorreito o aumento de 1/6, pois caracterizada a majorante do tráfico praticado nas dependências de estabelecimento prisional. Pretensão defensiva de reconhecimento do privilégio previsto no Lei 11.343/06, art. 33, § 4º para Yasmin. Necessidade. Ré primária, de bons antecedentes, inexistindo evidências de que integre organização criminosa ou esteja envolvida em atos criminosos. Pena reduzida na fração de 1/2. Regime aberto é medida de rigor. Súmula Vinculante 59/STF, do C. STF. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor correspondente a 01 salário-mínimo, fixado o regime aberto para o caso de revogação do benefício. Com relação ao acusado Maicon, mantido o regime fechado para início de cumprimento da pena corporal. Inviável a substituição por restritiva de direitos ou concessão de sursis. Ausentes os requisitos legais. Recurso do réu Maicon desprovido. Apelo interposto por Yasmin provido
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