TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO PARA DIRIMIR CONTROVÉRSIA SOBRE EXISTÊNCIA OU VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ALEGADA APTA A GERAR O DEVER DE PRESTAR CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Buscando inspiração nas eternas lições de Humberto Theodoro Junior, «consiste a prestação de contas no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as receitas e de todas as despesas referentes a uma administração de bens, valores ou interesses de outrem, realizada por força de relação jurídica emergente da lei ou do contrato» O procedimento da ação de exigir contas apresenta 3 (três) fases distintas: na primeira, declara-se a existência ou a inexistência do dever de prestar contas (art. 550, §5º, do CPC); na segunda, prestam-se as contas devidas (CPC, art. 551, caput); e na terceira, executa-se mediante cumprimento de sentença (CPC, art. 552), o saldo eventualmente apurado, servindo a decisão como título executivo. Na primeira fase da ação de exigir contas, a prestação jurisdicional restringe a verificar se a parte autora tem direito de exigir as contas e o réu o dever de prestá-las. Em outras palavras, a controvérsia a ser analisada diz respeito apenas à averiguação quanto à existência ou não do dever de prestar contas. Nesse sentido, não há vedação de produção de provas nesta primeira fase da ação, a fim de dirimir eventual controvérsia sobre a existência de relação jurídica que gere o dever de prestar contas. De fato, na ação de exigir contas, é comum a seara probatória se restringir aos documentados juntados na inicial, que, por si só, comprovariam a relação jurídica entre as partes, tratando o dever de prestar as contas requeridas em matéria essencialmente de direito, sem necessidade de dilação probatória. Todavia, havendo controvérsia sobre a própria existência ou validade da relação jurídica entre as partes, cabível a instauração da fase probatória, de modo a permitir que a parte autora possa provar a relação alegada na inicial, ou ao réu que desconstitua o documentado juntado, inclusive por incidente de falsidade. In casu, cuida-se de ação de exigir contas em que se alega existir relação, de fato e verbal, de trabalho em conjunto dos escritórios de advocacia para serviço de consultoria e atividade extrajudicial ao cliente, com rateio dos honorários advocatícios devidos. Nesse diapasão, o escritório autor deseja a prestação das contas dos contratos, serviços e pagamentos realizados pelo cliente, de modo a receber, posteriormente, as quantias que lhe seriam devidas pela divisão de trabalho. Considerando a contestação pela negativa de contrato sobre realização de serviço de atividades administrativas entre as partes, mas somente para atuação em ações judicializadas, o autor pleiteou a produção de prova oral e documental suplementar para comprovar a relação contratual verbal. No entanto, a sentença julgou improcedente a demanda, sob argumento de vedação de dilação probatória na ação de exigir contas, configurando patente cerceamento de defesa, tendo em vista o cabimento da fase de produção de provas para dirimir controvérsia sobre existência e validade da relação jurídica alegada na inicial. Logo, a sentença deve ser anulada. Recurso provido.
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