TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON LINE. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE DEMONSTROU TER REALIZADO VÁRIAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC, art. 830. PRECEDENTES DO STJ.
Como se sabe, o arresto é medida cautelar que visa a resguardar temporariamente de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória. O arresto então, seria cabível sempre que o direito à tutela ressarcitória estiver sob perigo de dano e houver verossimilhança nas alegações do demandante. Com a vigência do CPC/2015, de fato, não se admite mais a propositura de uma ação autônoma para esse fim como autorizava o antigo CPC/73, art. 813, devendo a medida ser requerida em caráter antecedente ou incidental, conformes requisitos gerais dos CPC/2015, art. 300 e CPC/2015 art. 301, de probabilidade de direito e perigo da demora. Todavia, quanto ao processo de execução de título extrajudicial, o CPC/2015 prevê a medida específica de arresto, consoante art. 830. Assim, diferentemente do arresto de natureza cautelar, o disposto no CPC/2015, art. 830 trata da chamada pré-penhora ou penhora executiva. O Oficial de Justiça, não localizando o devedor na diligência, poderá arrestar cautelarmente bens penhoráveis aparentes no local, que após realizada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, será convertido em penhora. Observa-se que, se ao Oficial de Justiça é dado o poder de arrestar os bens quando o réu não foi localizado, não resta impedimento, igualmente, ao magistrado de deferir tal ordem. Assim, sendo da competência do juiz os demais atos expropriatórios, não é inviável a determinação do arresto, denominado pré-penhora, na modalidade de bloqueio on line, quando o réu não for localizado. Da própria leitura do CPC/2015, art. 830, verifica-se que a ausência de citação não é óbice ao arresto executivo, mas requisito de incidência. A jurisprudência do STJ afasta, inclusive, o exaurimento de tentativa de localização do devedor. Entretanto, como o arresto executivo possui natureza cautelar, a jurisprudência do STJ exige, além da não localização do devedor, o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, ou seja, probabilidade de direito e perigo da demora. Nesse sentido, necessário restar demonstrado o intuito do devedor de ocultar-se da citação ou dos bens penhoráveis. O próprio CPC/2015, art. 830 autoriza o arresto pelo oficial de Justiça com a posterior citação por hora certa, ou seja, quando suspeitar da tentativa de ocultação pelo citado. In casu, foram realizadas diversas tentativas de citação da empresa executada, a qual não se localiza mais no endereço constante de seus cadastros. Logo, caracterizada tentativa de ocultação da citação. Recurso a que se dá provimento.
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