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DOC. 839.0720.2973.2589

TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO COMPULSÓRIO DE FATURA SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:

Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão da inclusão, sem anuência do consumidor, de cobrança referente a parcelamento compulsório de fatura de cartão de crédito. A sentença condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a realização de parcelamento compulsório de fatura de cartão de crédito sem a anuência expressa do consumidor; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral indenizável; e (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica é regida pelo CDC, sendo objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira, que responde independentemente de culpa pela falha na prestação dos serviços. A Resolução BACEN 4.549/2017 permite o financiamento do saldo devedor da fatura do cartão de crédito, mas condiciona essa operação à prévia informação e concordância do consumidor, não autorizando sua imposição unilateral. O parcelamento compulsório da fatura, sem anuência prévia e sem informação clara e adequada, configura prática abusiva e vício na prestação do serviço, violando os direitos básicos do consumidor, especialmente o direito à informação (CDC, art. 6º, III). A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a ilicitude do parcelamento compulsório de faturas de cartão de crédito sem consentimento, bem como a reparação pelos danos materiais e morais daí decorrentes. A cobrança indevida, sem qualquer engano justificável, autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral está configurado, uma vez que a conduta abusiva da instituição financeira ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, impondo ao consumidor desgaste e insegurança, além da necessidade de acionar o Judiciário. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com os parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O parcelamento compulsório de fatura de cartão de crédito, sem a devida informação e anuência prévia do consumidor, configura prática abusiva e vício na prestação do serviço. A repetição do indébito em dobro é cabível quando não demonstrado engano justificável na cobrança, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de parcelamento compulsório não autorizado gera dano moral indenizável, por extrapolar os meros aborrecimentos do cotidiano. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 11; Resolução BACEN 4.549/2017. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação 0058448-60.2020.8.19.0001, Rel. Des. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, 7ª Câmara Cível, j. 31/08/2021; TJ-RJ, Apelação 0002500-98.2019.8.19.0024, Rel. Des. Helda Lima Meireles, 3ª Câmara Cível, j. 13/03/2023.

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